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Jurisprudência


TJAM 0609312-72.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO PRIMA FACIE. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CARTA. PRECLUSÃO PARA O JUIZ. ART. 471 DO CPC. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. VEDAÇÃO DA CONDUTA CONTRADITÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS Á ORIGEM. 1. Uma vez determinada a citação, não pode o juiz sem qualquer provocação e, após a expedição da carta citatória, julgar o pedido improcedente, com fulcro do art. 285-A do CPC (julgamento prima facie), diante da preclusão prevista no art. 471 do CPC. 2. O julgamento prima facie não pode ocorrer, após a determinação da citação, uma vez que está caracterizado o comportamento contraditório capaz de violar o princípio da boa-fé objetiva. 3. Sentença anulada. 4. Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 04/10/2015
Data da Publicação : 05/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Financiamento de Produto
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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