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Jurisprudência


TJAM 0609320-78.2016.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. ACORDO DE ALIENAÇÃO DE SUA MEAÇÃO PELO VARÃO À VIRAGO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. VEÍCULO ALIENADO DURANTE A SEPARAÇÃO DE FATO. DIVISÃO DO VALOR OBTIDO. ABATIMENTO DO MONTANTE PAGO RELATIVA À DÍVIDA DO REFERIDO AUTOMÓVEL. EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE SUA AQUISIÇÃO E DE QUE TENHA REVERTIDO EM BENEFÍCIO DO CASAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – É certo que o recorrente firmou o acordo acostado às fls. 197/199, por meio do qual alienou para a recorrida sua meação no imóvel objeto do litígio. Na avença, constou, na Cláusula Sexta, a irrevogabilidade e irretratabilidade do negócio entabulado. Outrossim, há de se ressaltar que, como se infere dos autos, o acordo foi firmado mediante livre e espontânea vontade das partes, inexistindo vício na manifestação expressa ao celebrar o acordo, impondo-se, portanto, observância quanto ao pactuado pelo casal. II - No tangente ao automóvel EcoSport, ano 2010, a apelada não nega a sua existência. Apesar de não haver nos autos qualquer documento acerca da titularidade desse bem, repiso que tanto na contestação (fls. 44/54) quanto em suas alegações finais (fls. 186/196), informa que o veículo foi alienado pelo valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) e, após saldar uma dívida existente com a instituição bancária referente ao bem, no montante de R$18.000,00 (dezoito mil reais), restou um saldo de R$12.000,00 (doze mil reais). III – Assim, o valor obtido deve ser objeto de partilha. Por outro lado, a apelada afirma que o automóvel possuía dívidas com a instituição financeira. Dessa feita, faz-se necessário comprovar em liquidação de sentença o exato valor pago por essas dívidas e o saldo restante deve ser partilhado entre as partes. Advirto que, não comprovando o pagamento da referida dívida, todo o valor obtido com a venda (R$30.000,00) será partilhado entre o casal. IV - Da mesma forma, o automóvel GM/S10, placa JXI-8405, deverá ser partilhado entre o casal. Conforme registrado, os bens adquiridos durante a união conjugal e a título oneroso devem compor o monte partilhável. V - No que diz respeito ao suposto empréstimo, inexiste nos autos qualquer comprovação acerca da sua existência e para que objetivo foi adquirido, se é que o foi. Assim, indefiro o pedido para dividir entre o casal o referido valor, por ausência de prova da aquisição do referido empréstimo e de que o mesmo, caso teha sido realizado, tenha revertido em proveito de ambos. VI - Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 03/12/2017
Data da Publicação : 04/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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