TJAM 0609329-45.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO POR DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR EMBARCAÇÕES OU SUAS CARGAS (DPEM) – DESNECESSIDADE DE PROVA DO PAGAMENTO DO BILHETE DO SEGURO - LEGITIMIDADE PASSIVA - APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS REGRAS INERENTES AO DPVAT - PRECEDENTES DESTA CORTE.
- Processo n.º 0614842-57.2014.8.04.0001 de Relatoria do Ex. Desembargador João de Jesus Abdala Simões, julgado em 02/02/2015.
- Nos termos do artigo 8.ª da lei n.º 8.374/1991, o direito à percepção da indenização decorre da "simples prova do acidente e do dano, independentemente da existência de culpa", de modo a dispensar a comprovação do pagamento do respectivo prêmio ou a colação do bilhete do seguro obrigatório.
- De qualquer seguradora componente do sistema do DPEM pode ser exigido o pagamento da indenização, independentemente de comprovação do liame contratual entre a embarcação e a empresa de seguros
- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO POR DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR EMBARCAÇÕES OU SUAS CARGAS (DPEM) – DESNECESSIDADE DE PROVA DO PAGAMENTO DO BILHETE DO SEGURO - LEGITIMIDADE PASSIVA - APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS REGRAS INERENTES AO DPVAT - PRECEDENTES DESTA CORTE.
- Processo n.º 0614842-57.2014.8.04.0001 de Relatoria do Ex. Desembargador João de Jesus Abdala Simões, julgado em 02/02/2015.
- Nos termos do artigo 8.ª da lei n.º 8.374/1991, o direito à percepção da indenização decorre da "simples prova do acidente e do dano, independentemente da existência de culpa", de modo a dispensar a comprovação do pagamento do respectivo prêmio ou a colação do bilhete do seguro obrigatório.
- De qualquer seguradora componente do sistema do DPEM pode ser exigido o pagamento da indenização, independentemente de comprovação do liame contratual entre a embarcação e a empresa de seguros
- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Data do Julgamento
:
16/08/2015
Data da Publicação
:
17/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguros Marítimos
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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