TJAM 0609378-52.2014.8.04.0001
QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO PENAL. CRIME COMUM. DENÚNCIA OFERECIDA EM FACE DE SECRETÁRIO DE ESTADO, DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EX VI, DO ARTIGO 72, INCISO I, ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS. LEI DA DIVISÃO E DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS (LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 17/97) SILENTE QUANTO AO ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE SECRETÁRIO DE ESTADO PELA PRÁTICA DE INFRAÇÕES PENAIS COMUNS. NECESSIDADE DE SUA DEFINIÇÃO PARA EVITAR-SE FUTURAS TURBAÇÕES PROCESSUAIS E ALEGAÇÕES DE NULIDADES ABSOLUTAS DECORRENTES DE SUPOSTA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. IMPERIOSA NECESSIDADE DE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS DEFINIR O ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE, O QUE DEVE, OBRIGATORIAMENTE, SER FEITO PELO ÓRGÃO JULGADOR DE MAIOR HIERARQUIA. QUESTÃO DE ORDEM CONHECIDA PARA DETERMINAR A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE PARA ANÁLISE E DECISÃO SOBRE A MATÉRIA.
1. Dentre as atribuições do Relator do processo está a de submeter ao Plenário questão de ordem para o bom andamento do processo, nos precisos termos insertos pelo art. 61, inciso III, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
2. A competência atribuída a alguns órgãos do Poder Judiciário para processar e julgar determinadas pessoas, em razão de garantia inerente ao cargo ou função, ou seja, prerrogativa que decorre da importância da função exercida pela pessoa é denominada de ratione personae. Tal competência está prevista na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais, nas Leis de Organização Judiciária, em leis ordinárias e no próprio Código de Processo Penal.
3. Na situação vertente, o Ministério Público, valendo-se de suas funções institucionais de índole constitucional, promoveu ação penal pública incondicionada em face de pessoa jurídica e de diversos réus, entre eles um que possui foro privilegiado, já que nomeado, por meio de Decreto de 04 de outubro de 2017, para exercer o cargo de Secretário de Estado do Meio Ambiente.
4. A Constituição do Estado do Amazonas, precisamente em seu artigo 72, inciso I, alínea a, estabelece ser de competência do Tribunal de Justiça, o processamento de secretários de estado por crimes comuns.
5. Competiria à Lei de Organização Judiciária do Amazonas - Lei Complementar nº 17/97-, estabelecer, entre a competência de seus órgãos julgadores (Câmaras Isoladas Criminais, Câmaras Reunidas ou Tribunal Pleno), aquele responsável pelo processamento e julgamento de tal ação penal originária.
6. Sucede que tal normativa é absolutamente omissa quanto a questão, a exigir o pronunciamento do Egrégio Tribunal Pleno, órgão jurisdicional de maior hierarquia, sobre a matéria.
7. Questão de ordem conhecida para determinar a redistribuição do processo a um dos Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno, mediante sorteio.
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO PENAL. CRIME COMUM. DENÚNCIA OFERECIDA EM FACE DE SECRETÁRIO DE ESTADO, DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EX VI, DO ARTIGO 72, INCISO I, ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS. LEI DA DIVISÃO E DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS (LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 17/97) SILENTE QUANTO AO ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE SECRETÁRIO DE ESTADO PELA PRÁTICA DE INFRAÇÕES PENAIS COMUNS. NECESSIDADE DE SUA DEFINIÇÃO PARA EVITAR-SE FUTURAS TURBAÇÕES PROCESSUAIS E ALEGAÇÕES DE NULIDADES ABSOLUTAS DECORRENTES DE SUPOSTA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. IMPERIOSA NECESSIDADE DE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS DEFINIR O ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE, O QUE DEVE, OBRIGATORIAMENTE, SER FEITO PELO ÓRGÃO JULGADOR DE MAIOR HIERARQUIA. QUESTÃO DE ORDEM CONHECIDA PARA DETERMINAR A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE PARA ANÁLISE E DECISÃO SOBRE A MATÉRIA.
1. Dentre as atribuições do Relator do processo está a de submeter ao Plenário questão de ordem para o bom andamento do processo, nos precisos termos insertos pelo art. 61, inciso III, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
2. A competência atribuída a alguns órgãos do Poder Judiciário para processar e julgar determinadas pessoas, em razão de garantia inerente ao cargo ou função, ou seja, prerrogativa que decorre da importância da função exercida pela pessoa é denominada de ratione personae. Tal competência está prevista na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais, nas Leis de Organização Judiciária, em leis ordinárias e no próprio Código de Processo Penal.
3. Na situação vertente, o Ministério Público, valendo-se de suas funções institucionais de índole constitucional, promoveu ação penal pública incondicionada em face de pessoa jurídica e de diversos réus, entre eles um que possui foro privilegiado, já que nomeado, por meio de Decreto de 04 de outubro de 2017, para exercer o cargo de Secretário de Estado do Meio Ambiente.
4. A Constituição do Estado do Amazonas, precisamente em seu artigo 72, inciso I, alínea a, estabelece ser de competência do Tribunal de Justiça, o processamento de secretários de estado por crimes comuns.
5. Competiria à Lei de Organização Judiciária do Amazonas - Lei Complementar nº 17/97-, estabelecer, entre a competência de seus órgãos julgadores (Câmaras Isoladas Criminais, Câmaras Reunidas ou Tribunal Pleno), aquele responsável pelo processamento e julgamento de tal ação penal originária.
6. Sucede que tal normativa é absolutamente omissa quanto a questão, a exigir o pronunciamento do Egrégio Tribunal Pleno, órgão jurisdicional de maior hierarquia, sobre a matéria.
7. Questão de ordem conhecida para determinar a redistribuição do processo a um dos Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno, mediante sorteio.
Data do Julgamento
:
23/01/2018
Data da Publicação
:
29/01/2018
Classe/Assunto
:
Ação Penal - Procedimento Ordinário / Crimes contra a Flora
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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