TJAM 0609398-43.2014.8.04.0001
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MORTE DE MARIDO E PAI DOS REQUERENTES POSTO SOB A CUSTÓDIA DO ESTADO NAS DEPENDÊNCIAS DE CADEIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE ESTATAL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. DANO MATERIAL. VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO APÓS 25.03.15. IPCA-E. VALOR DE HONORÁRIOS ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Responsabilidade do Estado. A responsabilidade em questão é da modalidade objetiva (art. 37, § 6.º, CF), portanto, o estrito cumprimento do dever legal (excludente da ilicitude) é incapaz de afastar o dever de reparar do Estado do Amazonas. Os meios de defesa do responsável objetivamente restringem-se a provar uma das excludentes do nexo causal, quais sejam: culpa ou fato exclusivo da vítima, culpa ou fato exclusivo de terceiro e caso fortuito ou força maior;
II – Indenização por dano moral. De acordo com o STJ, em casos análogos, qual seja, morte de marido e pai dos requerentes nas dependências de presídio, tem-se considerado razoável e proporcional o valor arbitrado de R$46.000,00.
III – No caso sub examine, os juros devem ser aplicados, conforme o artigo 1.º-F da Lei n. 9.494/1997 e à correção monetária, por ser a condenação posterior a 25/03/2015, deve ser aplicado o IPCA-E;
IV – Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MORTE DE MARIDO E PAI DOS REQUERENTES POSTO SOB A CUSTÓDIA DO ESTADO NAS DEPENDÊNCIAS DE CADEIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE ESTATAL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. DANO MATERIAL. VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO APÓS 25.03.15. IPCA-E. VALOR DE HONORÁRIOS ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Responsabilidade do Estado. A responsabilidade em questão é da modalidade objetiva (art. 37, § 6.º, CF), portanto, o estrito cumprimento do dever legal (excludente da ilicitude) é incapaz de afastar o dever de reparar do Estado do Amazonas. Os meios de defesa do responsável objetivamente restringem-se a provar uma das excludentes do nexo causal, quais sejam: culpa ou fato exclusivo da vítima, culpa ou fato exclusivo de terceiro e caso fortuito ou força maior;
II – Indenização por dano moral. De acordo com o STJ, em casos análogos, qual seja, morte de marido e pai dos requerentes nas dependências de presídio, tem-se considerado razoável e proporcional o valor arbitrado de R$46.000,00.
III – No caso sub examine, os juros devem ser aplicados, conforme o artigo 1.º-F da Lei n. 9.494/1997 e à correção monetária, por ser a condenação posterior a 25/03/2015, deve ser aplicado o IPCA-E;
IV – Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
19/02/2017
Data da Publicação
:
20/02/2017
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Fixação
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão