TJAM 0609406-15.2017.8.04.0001
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI N.° 12.994/14. VENCIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
I – Na forma do art. 198, § 5.°, CF/88, a Lei n.° 12.994/14, ao estipular o piso salarial nacional dos agentes de combate às endemias, tem caráter nacional, gerando efeitos para todos os entes da federação e suas autarquias e fundações.
II – O piso salarial nacional previsto na Lei n.° 12.994/14 refere-se ao vencimento do servidor público e não, à remuneração, pois a lei não utiliza termos inúteis desprovidos de conteúdo. Assim, se a norma utiliza a palavra "vencimento", não poderia seu aplicador substituir a vontade do legislador para compreender o vocábulo como "vencimentos", ainda mais diante da diferença jurídica que há entre os termos.
III – A súmula vinculante n.° 16, STF não se aplica ao piso salarial nacional dos agentes de combate às endemias, visto que se restringe à garantia de recebimento do salário mínimo disciplinado nos art. 7.°, IV, a 39, § 3.°, CF/88, bem como porque não tem força vinculante em face do legislador.
IV – Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI N.° 12.994/14. VENCIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
I – Na forma do art. 198, § 5.°, CF/88, a Lei n.° 12.994/14, ao estipular o piso salarial nacional dos agentes de combate às endemias, tem caráter nacional, gerando efeitos para todos os entes da federação e suas autarquias e fundações.
II – O piso salarial nacional previsto na Lei n.° 12.994/14 refere-se ao vencimento do servidor público e não, à remuneração, pois a lei não utiliza termos inúteis desprovidos de conteúdo. Assim, se a norma utiliza a palavra "vencimento", não poderia seu aplicador substituir a vontade do legislador para compreender o vocábulo como "vencimentos", ainda mais diante da diferença jurídica que há entre os termos.
III – A súmula vinculante n.° 16, STF não se aplica ao piso salarial nacional dos agentes de combate às endemias, visto que se restringe à garantia de recebimento do salário mínimo disciplinado nos art. 7.°, IV, a 39, § 3.°, CF/88, bem como porque não tem força vinculante em face do legislador.
IV – Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
25/02/2018
Data da Publicação
:
26/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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