TJAM 0609460-20.2013.8.04.0001
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMPLACAMENTO DE CARRO DE ALUGUEL POR PROCURADOR. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA TANTO, À ÉPOCA DO FATO. POSTERIOR ALTERAÇÃO LEGAL.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - De acordo com o princípio da legalidade administrativa, por inexistir, à época, previsão legal acerca da possibilidade de se utilizar instrumento procuratório para realizar emplacamento de veículo pertencente a permissionário de táxi, não há possibilidade de atuação da Administração nesse sentido, posto que "não pode atuar contra lei ou além da lei, somente pode agir segundo a lei (a atividade administrativa não pode ser contra legem nem praeter legem, mas apenas secundum legem).
III – Apelo conhecido, mas desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMPLACAMENTO DE CARRO DE ALUGUEL POR PROCURADOR. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA TANTO, À ÉPOCA DO FATO. POSTERIOR ALTERAÇÃO LEGAL.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - De acordo com o princípio da legalidade administrativa, por inexistir, à época, previsão legal acerca da possibilidade de se utilizar instrumento procuratório para realizar emplacamento de veículo pertencente a permissionário de táxi, não há possibilidade de atuação da Administração nesse sentido, posto que "não pode atuar contra lei ou além da lei, somente pode agir segundo a lei (a atividade administrativa não pode ser contra legem nem praeter legem, mas apenas secundum legem).
III – Apelo conhecido, mas desprovido.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
18/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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