TJAM 0609522-26.2014.8.04.0001
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NÃO CONFIGURAÇÃO. HIPÓTESE DE ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AUSÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O não cumprimento de diligência imposta à parte não configura hipótese de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, mas sim de abandono de causa.
2. Em tendo a parte deixado de atender à ordem judicial, em prazo superior a 30 (trinta) dias, necessária se faz a sua intimação pessoal, a teor do artigo 485, § 1º, do CPC, cuja ausência importa na nulidade da sentença.
3. Apelação conhecida e provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NÃO CONFIGURAÇÃO. HIPÓTESE DE ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AUSÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O não cumprimento de diligência imposta à parte não configura hipótese de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, mas sim de abandono de causa.
2. Em tendo a parte deixado de atender à ordem judicial, em prazo superior a 30 (trinta) dias, necessária se faz a sua intimação pessoal, a teor do artigo 485, § 1º, do CPC, cuja ausência importa na nulidade da sentença.
3. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
07/05/2017
Data da Publicação
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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