TJAM 0609525-78.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES PELA APELADA. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES AFASTADAS. COBRANÇA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA DE ENERGIA. DOCUMENTO HÁBIL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. In casu, observo que ambas preliminares foram suscitadas tão somente no tópico final, isto é, não houve, por parte apelada, qualquer delineamento de qual seriam os motivos que ensejariam o não conhecimento do presente recurso.
II. Entendo que, ao arguir uma preliminar, cabe ao arguente tecer comentários e suscitar razões suficientes para dar guarida ao seu acolhimento; no entanto, não é isso que se encontra nestes autos, pois as alegações de não conhecimento estão desprovidas de fundamentos que levem a tal conclusão;
III. Preliminares afastadas.
IV. No mérito, a fatura de energia elétrica constitui prova escrita hábil a aparelhar a ação monitória, na medida em que especifica o crédito buscado e o sujeito passivo da obrigação.
V. Essas faturas, apesar de elaboradas de forma unilateral pela concessionária, gozam de presunção de legitimidade;
VI. O apelante/embargante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015 [antiga redação do art. 333, II, do CPC/1973], devendo ser julgado procedente o pedido, para o fim de dar eficácia executiva aos documentos que instruíram a ação monitória (faturas de energia elétrica), a fim de tornar efetiva a satisfação do crédito;
VII. Sentença mantida;
VIII. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES PELA APELADA. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES AFASTADAS. COBRANÇA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA DE ENERGIA. DOCUMENTO HÁBIL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. In casu, observo que ambas preliminares foram suscitadas tão somente no tópico final, isto é, não houve, por parte apelada, qualquer delineamento de qual seriam os motivos que ensejariam o não conhecimento do presente recurso.
II. Entendo que, ao arguir uma preliminar, cabe ao arguente tecer comentários e suscitar razões suficientes para dar guarida ao seu acolhimento; no entanto, não é isso que se encontra nestes autos, pois as alegações de não conhecimento estão desprovidas de fundamentos que levem a tal conclusão;
III. Preliminares afastadas.
IV. No mérito, a fatura de energia elétrica constitui prova escrita hábil a aparelhar a ação monitória, na medida em que especifica o crédito buscado e o sujeito passivo da obrigação.
V. Essas faturas, apesar de elaboradas de forma unilateral pela concessionária, gozam de presunção de legitimidade;
VI. O apelante/embargante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015 [antiga redação do art. 333, II, do CPC/1973], devendo ser julgado procedente o pedido, para o fim de dar eficácia executiva aos documentos que instruíram a ação monitória (faturas de energia elétrica), a fim de tornar efetiva a satisfação do crédito;
VII. Sentença mantida;
VIII. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
19/02/2017
Data da Publicação
:
02/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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