TJAM 0609564-12.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO INTEGRAL DOS VALORES DESPENDIDOS EM HOSPITAL NÃO CONVENIADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. DANO MORAL. INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO PELO PLANO DE SAÚDE.
1. O beneficiário de plano de saúde para fazer jus ao reembolso integral dos valores despendidos em hospital não conveniado tem que se enquadrar nas situações fáticas previstas no art. 12, VI c/c 35-C da Lei 9.656/98.
2. A ausência de prova acerca da situação de emergência e urgência impossibilitam o reembolso integral da quantia paga pelo beneficiário de plano de saúde, em hospital não conveniado, embora, faça jus ao recebimento proporcional da quantia gasta.
3. As empresas de plano de saúde não estão obrigadas a pagar indenização por danos morais, quando não se recusa a disponibilizar tratamento médico necessário ao restabelecimento de saúde do consumidor.
4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO INTEGRAL DOS VALORES DESPENDIDOS EM HOSPITAL NÃO CONVENIADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. DANO MORAL. INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO PELO PLANO DE SAÚDE.
1. O beneficiário de plano de saúde para fazer jus ao reembolso integral dos valores despendidos em hospital não conveniado tem que se enquadrar nas situações fáticas previstas no art. 12, VI c/c 35-C da Lei 9.656/98.
2. A ausência de prova acerca da situação de emergência e urgência impossibilitam o reembolso integral da quantia paga pelo beneficiário de plano de saúde, em hospital não conveniado, embora, faça jus ao recebimento proporcional da quantia gasta.
3. As empresas de plano de saúde não estão obrigadas a pagar indenização por danos morais, quando não se recusa a disponibilizar tratamento médico necessário ao restabelecimento de saúde do consumidor.
4. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
02/11/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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