TJAM 0609577-06.2016.8.04.0001
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA – DELEGADO DE POLÍCIA – PORTARIA DE REMOÇÃO – AUSÊNCIA DE EXPLICITAÇÃO DOS MOTIVOS QUE A ENSEJARAM – ILEGALIDADE – POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO – REMESSA CONHECIDA E SENTENÇA MANTIDA.
1. O Impetrante ajuizou o mandamus contra ato imputado ilegal praticado pelo Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas, consistente na sua remoção da cidade de Coari para a cidade de Tapauá, ambas no interior do Amazonas
2. Os atos administrativos discricionários podem ser submetidos ao controle do Poder Judiciário, desde que estejam eivados de ilegalidade, sem que isso configure violação ao princípio constitucional da separação dos poderes.
3. In casu, os fundamentos expostos pelo juízo a quo demonstram que, de fato, o ato administrativo impugnado carece da necessária motivação a justificar a remoção do impetrante para outro município.
4. A Administração Pública considerou ser oportuna a remoção do impetrante para outra comarca com base na "necessidade de serviço", o que constitui justificativa genérica para respaldar a remoção do Delegado. Assim, considerando que a Administração deveria indicar, de forma expressa, as razões pelas quais pretendia remover o impetrante, forçoso concluir que a simples menção à "necessidade de serviço" não atende ao requisito da motivação do ato, evidenciado a ilegalidade deste.
5. Remessa necessária conhecida e sentença integralmente mantida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA – DELEGADO DE POLÍCIA – PORTARIA DE REMOÇÃO – AUSÊNCIA DE EXPLICITAÇÃO DOS MOTIVOS QUE A ENSEJARAM – ILEGALIDADE – POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO – REMESSA CONHECIDA E SENTENÇA MANTIDA.
1. O Impetrante ajuizou o mandamus contra ato imputado ilegal praticado pelo Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas, consistente na sua remoção da cidade de Coari para a cidade de Tapauá, ambas no interior do Amazonas
2. Os atos administrativos discricionários podem ser submetidos ao controle do Poder Judiciário, desde que estejam eivados de ilegalidade, sem que isso configure violação ao princípio constitucional da separação dos poderes.
3. In casu, os fundamentos expostos pelo juízo a quo demonstram que, de fato, o ato administrativo impugnado carece da necessária motivação a justificar a remoção do impetrante para outro município.
4. A Administração Pública considerou ser oportuna a remoção do impetrante para outra comarca com base na "necessidade de serviço", o que constitui justificativa genérica para respaldar a remoção do Delegado. Assim, considerando que a Administração deveria indicar, de forma expressa, as razões pelas quais pretendia remover o impetrante, forçoso concluir que a simples menção à "necessidade de serviço" não atende ao requisito da motivação do ato, evidenciado a ilegalidade deste.
5. Remessa necessária conhecida e sentença integralmente mantida.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
08/06/2017
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Remoção
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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