TJAM 0609606-90.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DÉBITO E DE TRIENAL DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO DOS JUROS E ACESSÓRIOS AFASTADA POR INTEGRAREM O PRINCIPAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. PRECEDENTES DO STJ. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO PESSOAL, E NÃO "PROPTER REM". BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Afasto a preliminar da apelante, pois, segundo entendimento do STJ, o prazo prescricional para a ação de cobrança de tarifa de energia é o previsto na regra geral do Código Civil, isto é, ou de 10 anos (Código Civil de 2002), ou de 20 anos (Código Civil de 1916), conforme regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Outrossim, deixo de acolher a prescrição dos juros e acessórios que, por integrarem o principal, seguem a regra geral da prescrição;
III. No mérito, a fatura de energia elétrica constitui prova escrita hábil a aparelhar a ação monitória, na medida em que especifica o crédito buscado e o sujeito passivo da obrigação;
IV. Essas faturas, apesar de elaboradas de forma unilateral pela concessionária, gozam de presunção de legitimidade;
V. O apelante/embargante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, devendo ser mantida a sentença que reconheceu o direito da apelada;
VI. O pagamento pelo serviço público de fornecimento de energia elétrica constitui obrigação pessoal, motivo pelo qual deve ser cobrada por aquele que contratou o referido serviço, nos termos do entendimento firmado na Corte Cidadã, que vai no sentido de que o débito, tanto de água como de energia elétrica, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza "propter rem";
VII. A parte assistida pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas atrai a presunção de hipossuficiência, fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita;
VIII. Sentença parcialmente modificada;
IX. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DÉBITO E DE TRIENAL DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO DOS JUROS E ACESSÓRIOS AFASTADA POR INTEGRAREM O PRINCIPAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. PRECEDENTES DO STJ. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO PESSOAL, E NÃO "PROPTER REM". BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Afasto a preliminar da apelante, pois, segundo entendimento do STJ, o prazo prescricional para a ação de cobrança de tarifa de energia é o previsto na regra geral do Código Civil, isto é, ou de 10 anos (Código Civil de 2002), ou de 20 anos (Código Civil de 1916), conforme regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Outrossim, deixo de acolher a prescrição dos juros e acessórios que, por integrarem o principal, seguem a regra geral da prescrição;
III. No mérito, a fatura de energia elétrica constitui prova escrita hábil a aparelhar a ação monitória, na medida em que especifica o crédito buscado e o sujeito passivo da obrigação;
IV. Essas faturas, apesar de elaboradas de forma unilateral pela concessionária, gozam de presunção de legitimidade;
V. O apelante/embargante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, devendo ser mantida a sentença que reconheceu o direito da apelada;
VI. O pagamento pelo serviço público de fornecimento de energia elétrica constitui obrigação pessoal, motivo pelo qual deve ser cobrada por aquele que contratou o referido serviço, nos termos do entendimento firmado na Corte Cidadã, que vai no sentido de que o débito, tanto de água como de energia elétrica, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza "propter rem";
VII. A parte assistida pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas atrai a presunção de hipossuficiência, fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita;
VIII. Sentença parcialmente modificada;
IX. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
12/03/2018
Data da Publicação
:
12/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Fornecimento de Energia Elétrica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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