TJAM 0609610-98.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CIÊNCIA DA DECISÃO. NECESSIDADE. PEDIDO EXPRESSO DO AUTOS DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO. DOCUMENTO ESSENCIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ART. 5º, INCISO LV, CF. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Houve erro in procedendo, data venia, quando do julgamento da ação, sem ter sido juntado documento considerado essencial, para se verificar a presença ou não do direito pleiteado pelo Apelante.
2. Revela-se, com efeito, equivocado, permissa venia, o posicionamento adotado pelo magistrado primevo, pois decidiu a causa com base na falta de provas, sem que tenha oportunizado às partes sua produção. E mais, sem que desse a elas a ciência necessária acerca de sua decisão de julgar antecipadamente a lide.
3. Na hipótese, para o desfecho da causa com a adequada prestação jurisdicional é imprescindível a juntada do contrato, objeto da presente ação, tal qual fora firmado, sendo inviável a presunção de existência ou forma de determinada cláusula. Logo, a sentença do nobre magistrado merece reparos, uma vez que caracterizada a nulidade.
4. Violação dos princípios do contraditório e ampla defesa.
5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CIÊNCIA DA DECISÃO. NECESSIDADE. PEDIDO EXPRESSO DO AUTOS DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO. DOCUMENTO ESSENCIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ART. 5º, INCISO LV, CF. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Houve erro in procedendo, data venia, quando do julgamento da ação, sem ter sido juntado documento considerado essencial, para se verificar a presença ou não do direito pleiteado pelo Apelante.
2. Revela-se, com efeito, equivocado, permissa venia, o posicionamento adotado pelo magistrado primevo, pois decidiu a causa com base na falta de provas, sem que tenha oportunizado às partes sua produção. E mais, sem que desse a elas a ciência necessária acerca de sua decisão de julgar antecipadamente a lide.
3. Na hipótese, para o desfecho da causa com a adequada prestação jurisdicional é imprescindível a juntada do contrato, objeto da presente ação, tal qual fora firmado, sendo inviável a presunção de existência ou forma de determinada cláusula. Logo, a sentença do nobre magistrado merece reparos, uma vez que caracterizada a nulidade.
4. Violação dos princípios do contraditório e ampla defesa.
5. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
19/10/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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