TJAM 0609691-47.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. ATRASO EXACERBADO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDA. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES. CLÁUSULA PENAL E PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I – Ambas as Requeridas constituem o mesmo grupo econômico, formado por um conjunto de pessoas jurídicas, constatando-se pelos documentos apresentados nos autos que atuam como um só ente. É notória, portanto, a responsabilidade solidária das Apelantes, não havendo o que se falar em ilegitimidade passiva. II - Tratando-se de uma relação de consumo, deve prevalecer o equilíbrio contratual, de modo que o consumidor não seja colocado em situação de exagerada desvantagem. Se o contrato celebrado entre as partes apenas impõe multa moratória em desfavor do consumidor, é plenamente possível a inversão da multa moratória, em caso de inadimplência pela fornecedora, nos mesmos percentuais estabelecidos para o caso de mora do consumidor, atendendo, assim, ao que preceitua o Código de Defesa do Consumidor. III - O exacerbado atraso na entrega do imóvel é evidente e injustificado, restando, pois, configurada a Responsabilidade Civil das Apelantes pelos prejuízos sofridos pelos Apelados, ante o inadimplemento contratual. Decorre disso o dever das Apelantes indenizarem os Recorridos pelos danos materiais e morais. IV - A cumulação de indenizações (cláusula penal e perdas e danos) é perfeitamente aceitável, uma vez que possuem natureza jurídica distintas, tendo sido esta possibilidade confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.355.554. V - Sentença recorrida que deve ser mantida em sua integralidade. VI - Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. ATRASO EXACERBADO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDA. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES. CLÁUSULA PENAL E PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I – Ambas as Requeridas constituem o mesmo grupo econômico, formado por um conjunto de pessoas jurídicas, constatando-se pelos documentos apresentados nos autos que atuam como um só ente. É notória, portanto, a responsabilidade solidária das Apelantes, não havendo o que se falar em ilegitimidade passiva. II - Tratando-se de uma relação de consumo, deve prevalecer o equilíbrio contratual, de modo que o consumidor não seja colocado em situação de exagerada desvantagem. Se o contrato celebrado entre as partes apenas impõe multa moratória em desfavor do consumidor, é plenamente possível a inversão da multa moratória, em caso de inadimplência pela fornecedora, nos mesmos percentuais estabelecidos para o caso de mora do consumidor, atendendo, assim, ao que preceitua o Código de Defesa do Consumidor. III - O exacerbado atraso na entrega do imóvel é evidente e injustificado, restando, pois, configurada a Responsabilidade Civil das Apelantes pelos prejuízos sofridos pelos Apelados, ante o inadimplemento contratual. Decorre disso o dever das Apelantes indenizarem os Recorridos pelos danos materiais e morais. IV - A cumulação de indenizações (cláusula penal e perdas e danos) é perfeitamente aceitável, uma vez que possuem natureza jurídica distintas, tendo sido esta possibilidade confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.355.554. V - Sentença recorrida que deve ser mantida em sua integralidade. VI - Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
14/08/2016
Data da Publicação
:
17/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Juros de Mora - Legais / Contratuais
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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