TJAM 0609708-49.2014.8.04.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. APELAÇÃO CÍVEL. PERMISSÃO DE REVISÃO CONTRATUAL PELO JUDICIÁRIO, À LUZ DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA, DESDE QUE VERIFICADA ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS DA AVENÇA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DESDE QUE PACTUADA DE MANEIRA EXPRESSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM MULTA MORATÓRIA. ABUSIVIDADE. EXCLUSÃO DA MULTA, PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO. DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
I – É cabível a revisão contratual pelo Poder Judiciário de causas que envolvam relações de consumo, restando relativizado o princípio da pacta sunt servanda, quando patente a abusividade do avençado.
II - O entendimento formado pela Jurisprudência é de que nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no contrato. Do exame do termo contratual, constata-se que os requisitos impostos pela legislação foram devidamente atendidos, concluindo-se pela regularidade da cobrança.
III – A comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos decorrentes da mora, sob pena de locupletamento ilícito do credor em detrimento do consumidor, por configurar bis in idem. Assim, deve ser excluída da presente avença a estipulação de multa de mora para o caso de inadimplemento, devendo permanecer apenas a cobrança de comissão de permanência.
IV – É desnecessário inverter o ônus da prova, na medida em que a instituição financeira juntou aos autos o contrato debatido. Logo, permite-se a análise dos termos contratuais.
V Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. APELAÇÃO CÍVEL. PERMISSÃO DE REVISÃO CONTRATUAL PELO JUDICIÁRIO, À LUZ DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA, DESDE QUE VERIFICADA ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS DA AVENÇA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DESDE QUE PACTUADA DE MANEIRA EXPRESSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM MULTA MORATÓRIA. ABUSIVIDADE. EXCLUSÃO DA MULTA, PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO. DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
I – É cabível a revisão contratual pelo Poder Judiciário de causas que envolvam relações de consumo, restando relativizado o princípio da pacta sunt servanda, quando patente a abusividade do avençado.
II - O entendimento formado pela Jurisprudência é de que nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no contrato. Do exame do termo contratual, constata-se que os requisitos impostos pela legislação foram devidamente atendidos, concluindo-se pela regularidade da cobrança.
III – A comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos decorrentes da mora, sob pena de locupletamento ilícito do credor em detrimento do consumidor, por configurar bis in idem. Assim, deve ser excluída da presente avença a estipulação de multa de mora para o caso de inadimplemento, devendo permanecer apenas a cobrança de comissão de permanência.
IV – É desnecessário inverter o ônus da prova, na medida em que a instituição financeira juntou aos autos o contrato debatido. Logo, permite-se a análise dos termos contratuais.
V Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
31/05/2015
Data da Publicação
:
03/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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