TJAM 0609722-62.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. DOLO DIRETO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. CORRUPÇÃO ATIVA. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADAS. VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A prova da existência do dolo direto no crime de receptação nem sempre é fácil de ser produzida, razão pela qual se utiliza como parâmetros para sua aferição as circunstâncias em que o objeto foi adquirido e o comportamento do réu;
2. In casu, ficou evidente que o apelante adquiriu a motocicleta em situação suspeita, sendo prova do dolo direto a manifesta desproporção entre o valor de mercado e a quantia efetivamente paga pela res, bem como a ausência de documentação do veículo;
3. Desta forma, a condenação está devidamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instruiu os autos e adequada aos preceitos legais;
4. No pertinente ao crime de adulteração de sinal identificar de veículo automotor, a carência de lastro probatório acerca da autoria delitiva conduz à absolvição do réu, nos termos do art. 386, VII, do CPP;
5. Quanto ao crime de corrupção ativa, a autoria e materialidade restaram comprovadas pelas provas formadas no processo, sobretudo, pelas declarações das testemunhas;
6. Os testemunhos de policiais revestem-se de credibilidade por ostentarem presunção de veracidade. Ademais, estão harmonizados entre si, possuem compatibilidade com as demais evidências dos autos, inexistindo qualquer indicativo de que os agentes estariam propositadamente imputando conduta delituosa ao Apelante, devendo ser mantida a condenação.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. DOLO DIRETO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. CORRUPÇÃO ATIVA. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADAS. VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A prova da existência do dolo direto no crime de receptação nem sempre é fácil de ser produzida, razão pela qual se utiliza como parâmetros para sua aferição as circunstâncias em que o objeto foi adquirido e o comportamento do réu;
2. In casu, ficou evidente que o apelante adquiriu a motocicleta em situação suspeita, sendo prova do dolo direto a manifesta desproporção entre o valor de mercado e a quantia efetivamente paga pela res, bem como a ausência de documentação do veículo;
3. Desta forma, a condenação está devidamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instruiu os autos e adequada aos preceitos legais;
4. No pertinente ao crime de adulteração de sinal identificar de veículo automotor, a carência de lastro probatório acerca da autoria delitiva conduz à absolvição do réu, nos termos do art. 386, VII, do CPP;
5. Quanto ao crime de corrupção ativa, a autoria e materialidade restaram comprovadas pelas provas formadas no processo, sobretudo, pelas declarações das testemunhas;
6. Os testemunhos de policiais revestem-se de credibilidade por ostentarem presunção de veracidade. Ademais, estão harmonizados entre si, possuem compatibilidade com as demais evidências dos autos, inexistindo qualquer indicativo de que os agentes estariam propositadamente imputando conduta delituosa ao Apelante, devendo ser mantida a condenação.
Data do Julgamento
:
24/09/2017
Data da Publicação
:
25/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Corrupção passiva
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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