TJAM 0609725-17.2016.8.04.0001
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. FIADOR. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. NÃO ACOLHIMENTO. ATRASO NO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. FATO INCONTROVERSO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Sabe-se que a fiança é uma garantia fidejussória, sendo uma obrigação assumida por terceiro, denominado fiador, que, caso a obrigação principal não seja cumprida, deverá arcar com o seu cumprimento, como ocorrido no caso em tela;
II. In casu, no contrato de locação colacionado aos autos, há expressa anuência do ora apelante quanto aos termos daquela avença, assumindo, sem reservas, a responsabilidade pelo adimplemento da obrigação principal, já que não cumprida, como por ele mesmo assumido em suas razões;
III. Preliminar não acolhida;
IV. No mérito, não há discussão quanto à continuidade da locação e em razão da patente falta de pagamento, aplica-se à espécie a previsão contida no art. 9º, inciso III, acima transcrito, até porque faltou a apelante com seu dever de pagar pontualmente o aluguel, deixando, ainda, de restituir o imóvel após findar a locação, já que o abandonou antes do término, incidindo o que preceitua os incisos I e III, do art. 23 da Lei nº 8.245/1991;
V. Sentença mantida por seus próprios fundamentos;
VI. Majoração dos honorários advocatícios, em consonância com o Enunciado Administrativo nº 7 e o art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do CPC ;
VII. Recursos conhecidos e não providos.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. FIADOR. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. NÃO ACOLHIMENTO. ATRASO NO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. FATO INCONTROVERSO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Sabe-se que a fiança é uma garantia fidejussória, sendo uma obrigação assumida por terceiro, denominado fiador, que, caso a obrigação principal não seja cumprida, deverá arcar com o seu cumprimento, como ocorrido no caso em tela;
II. In casu, no contrato de locação colacionado aos autos, há expressa anuência do ora apelante quanto aos termos daquela avença, assumindo, sem reservas, a responsabilidade pelo adimplemento da obrigação principal, já que não cumprida, como por ele mesmo assumido em suas razões;
III. Preliminar não acolhida;
IV. No mérito, não há discussão quanto à continuidade da locação e em razão da patente falta de pagamento, aplica-se à espécie a previsão contida no art. 9º, inciso III, acima transcrito, até porque faltou a apelante com seu dever de pagar pontualmente o aluguel, deixando, ainda, de restituir o imóvel após findar a locação, já que o abandonou antes do término, incidindo o que preceitua os incisos I e III, do art. 23 da Lei nº 8.245/1991;
V. Sentença mantida por seus próprios fundamentos;
VI. Majoração dos honorários advocatícios, em consonância com o Enunciado Administrativo nº 7 e o art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do CPC ;
VII. Recursos conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
25/06/2017
Data da Publicação
:
26/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Locação de Imóvel
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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