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Jurisprudência


TJAM 0609731-87.2017.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO EM ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADQUIRENTE DE BOA FÉ. PARTE RÉ SEM TÍTULO. REGISTRO DE ARREMATAÇÃO AVERBADO EM CARTÓRIO. ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. PRODUÇÃO DE EFEITOS CONTRA TERCEIROS. POSSE INJUSTA QUANDO EXERCIDA POR TERCEIROS SEM O CONSENTIMENTO DO ARREMATANTE, PROPRIETÁRIO DO BEM. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMÓVEL DEPREDADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação de imissão de posse é uma ação real e possui natureza executiva, haja vista que o direito é líquido, certo e exigível, devendo a parte requerente comprovar o domínio, a delimitação do bem e a posse injusta de um terceiro. O pedido, portanto, é para tornar efetivo o direito; 2. Comprovada a arrematação e a respectiva transcrição no cartório de registros de imóveis, impositiva é a manutenção da sentença que concedeu a imissão na posse em favor da parte arrematante; 3. Pedido de indenização por benfeitorias. Necessidade de comprovação, na forma do artigo 373, I, em caso de reconvenção, e II do Código de Processo Civil ; 4. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 25/06/2018
Data da Publicação : 25/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Imissão
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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