main-banner

Jurisprudência


TJAM 0609734-76.2016.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06. INSUBSISTENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. RÉU REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. ART. 44 DO CP. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REQUISITOS PARA PRISÃO. ART. 312 DO CPP, GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não faz jus o apelante à benesse prevista no art. 33, §4º da lei antidrogas (diminuição em decorrência do "tráfico privilegiado"), porquanto trata-se de réu reincidente, não preenchendo, portanto, os requisitos para o reconhecimento da causa de diminuição de pena. 2. Nos termos do art. 44 do CP, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por pena restritiva de direitos quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente, não preenchendo o recorrente nenhuma das condições necessárias. 3. Mantendo-se os requisitos da segregação, para a garantia da ordem pública e evitar reiteração criminosa, nos termos do art. 312 do CPP, justifica-se o óbice ao apelante para recorrer em liberdade. 3. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 23/07/2017
Data da Publicação : 24/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão