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Jurisprudência


TJAM 0609773-10.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. SUFICIÊNCIA DAS FATURAS PARA SERVIREM DE PROVA ESCRITA DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES. JUROS MORATÓRIOS QUE PRESCREVEM NO MESMO PRAZO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ao reconhecer que a fatura de energia elétrica consubstancia documento apto a instruir a demanda monitória, a jurisprudência está, por conseguinte, assentando que a fatura traduz a prova escrita sem eficácia de título executivo exigida pela lei para subsidiar a cobrança de um determinado montante, ou seja, é uma prova do crédito. 2. Tratando-se de ação de cobrança de fatura de energia elétrica sem prazo específico estabelecido na novel legislação, e nos termos da jurisprudência desta Corte, aplica-se o prazo geral decenal (art. 205 do CC) a contar de 11.1.2003 (REsp 1198400/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 08/09/2010). 3. Os juros moratórios recompensam o atraso no cumprimento de uma obrigação principal, daí porque, como nítidos acessórios, submetem-se ao mesmo prazo prescricional que regula a pretensão de cobrança da dívida principal. 4. Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento), em atenção ao §11 do artigo 85 do CPC/15. 5. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 25/06/2017
Data da Publicação : 27/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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