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Jurisprudência


TJAM 0609784-68.2017.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO. CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. FORMALIDADE DESNECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO. I – A redação dada ao art. 2.º, § 2.º, do aludido Decreto-Lei n.º 911/69 pela Lei n.º 13.043/2014 explicita que a mora "poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento", não estando mais presente no normativo a antiga exigência de expedição "por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título"; II - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou sobre a inevitável evolução do entendimento jurisprudencial no sentido de compreender que a mora – para efeito de busca e apreensão – pode ser comprovada "por simples carta registrada com aviso de recebimento". III - Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 19/03/2018
Data da Publicação : 20/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Propriedade Fiduciária
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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