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Jurisprudência


TJAM 0609787-62.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA CONCESSÃO DO "HABITE-SE". EXCEPTIO NOM ADIMPLETI CONTRACTUS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I - Consta dos autos que até o dia 26 de dezembro de 2013, ainda não existia o "habite-se" do imóvel e, sendo este documento essencial para a concessão do mencionado financiamento, conclui-se que agiu com acerto a magistrada a quo ao decidir pela improcedência do pedido, tendo em vista que esta autorização somente foi concedida após a sentença; II – A exceção do contrato não cumprido é a regra nos contratos bilaterais, pois é um "meio de defesa pelo qual a parte demandada pela execução de um contrato pode arguir que deixou de cumpri-lo pelo fato da outra ainda também não ter satisfeito a prestação correspondente. III - Apelação manejada por A . Martins Construções Ltda conhecida e improvida. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 01/06/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Rescisão / Resolução
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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