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Jurisprudência


TJAM 0609802-94.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA ATENDIMENTO. ATRASO MENSALIDADE. AUSÊNCIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A recusa do plano de saúde em atender consumidor, sob o argumento de atraso no pagamento de mensalidade, sem que tenha ocorrido notificação extrajudicial prevista no art. 13, inciso II, da Lei 9.656/98, deve ser tida por indevida, acarretando o dever da operadora de arcar com o pagameto de indenização por danos morais. 2. Há violação do princípio da boa-fé, quando a operadora de plano de saúde alega inadimplemento contratual (atraso no pagamento de mensalidades), ocorrido em setembro de 2009 e janeiro de 2013, para legitimar recusa de atendimento médico, contudo continua cobrar, religiosamente, o consumidor, como se o plano nunca tivesse sido cancelado. 3. Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 29/01/2017
Data da Publicação : 02/02/2017
Classe/Assunto : Apelação / Planos de Saúde
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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