TJAM 0609804-64.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO AMAZONAS. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE DE TODOS OS ATOS DECISÓRIOS. ART. 113, § 2.º, DO CPC. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
- O entendimento firmado no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade em Mandado de Segurança nº 2008.005626- 9/0001.00, que declarou a inconstitucionalidade, sem redução do texto, do art. 13 da Lei Delegada n.° 67/2007, não se aplica ao Mandado de Segurança impetrado contra ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar.
- Nos termos do art. 72, I, c, da Constituição Estadual c/c o art. 55, do ADCT, o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas possui direitos e prerrogativas de Secretário de Estado, e, assim, é da competência desta Corte de Justiça processar e julgar originariamente os mandados de segurança impetrados contra os atos atribuídos a essa autoridade.
- A declaração da incompetência absoluta implica na nulidade de todos os atos decisórios proferidos pelo juízo incompetente e na remessa dos autos ao juízo competente.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO AMAZONAS. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE DE TODOS OS ATOS DECISÓRIOS. ART. 113, § 2.º, DO CPC. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
- O entendimento firmado no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade em Mandado de Segurança nº 2008.005626- 9/0001.00, que declarou a inconstitucionalidade, sem redução do texto, do art. 13 da Lei Delegada n.° 67/2007, não se aplica ao Mandado de Segurança impetrado contra ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar.
- Nos termos do art. 72, I, c, da Constituição Estadual c/c o art. 55, do ADCT, o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas possui direitos e prerrogativas de Secretário de Estado, e, assim, é da competência desta Corte de Justiça processar e julgar originariamente os mandados de segurança impetrados contra os atos atribuídos a essa autoridade.
- A declaração da incompetência absoluta implica na nulidade de todos os atos decisórios proferidos pelo juízo incompetente e na remessa dos autos ao juízo competente.
Data do Julgamento
:
31/03/2015
Data da Publicação
:
01/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Nomeação
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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