TJAM 0609807-53.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO EM CONSIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PERÍCIA DETERMINADA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO OPE LEGIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA. CONTRATO NULO. REEMBOLSO DOS VALORES DE FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Em se tratando de alegação de fraude em contrato de empréstimo consignado, evidenciando-se a vulnerabilidade do consumidor, a inversão do ônus da prova se verifica ope legis, devendo a instituição financeira, para se desvencilhar de seu mister legal, comprovar uma das excludentes do artigo 14, § 3º, do CDC.
2. In casu, em tendo sido determinada a perícia grafotécnica para averiguação da autenticidade das assinaturas e não tendo a instituição financeira apresentado os contratos originais, tal desídia não pode recair sobre o consumidor, não havendo como este produzir prova negativa da não contratação.
3. Não havendo a desconstituição do direito do Apelante e nem prova da contratação efetivada por este, erige a responsabilidade objetiva do Apelado, de modo que há de ser declarado nulo o contrato, bem como devolvidas as quantias cobradas, em dobro, posto que não configurada a hipótese de engano justificável.
4. Situação que extrapola os limites da boa-fé objetiva, caracterizando em ofensa à dignidade da pessoa humana e à honra do Apelante, devendo ser compensados os danos morais causados, estes arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
5. Em dissonância com o parecer ministerial, recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO EM CONSIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PERÍCIA DETERMINADA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO OPE LEGIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA. CONTRATO NULO. REEMBOLSO DOS VALORES DE FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Em se tratando de alegação de fraude em contrato de empréstimo consignado, evidenciando-se a vulnerabilidade do consumidor, a inversão do ônus da prova se verifica ope legis, devendo a instituição financeira, para se desvencilhar de seu mister legal, comprovar uma das excludentes do artigo 14, § 3º, do CDC.
2. In casu, em tendo sido determinada a perícia grafotécnica para averiguação da autenticidade das assinaturas e não tendo a instituição financeira apresentado os contratos originais, tal desídia não pode recair sobre o consumidor, não havendo como este produzir prova negativa da não contratação.
3. Não havendo a desconstituição do direito do Apelante e nem prova da contratação efetivada por este, erige a responsabilidade objetiva do Apelado, de modo que há de ser declarado nulo o contrato, bem como devolvidas as quantias cobradas, em dobro, posto que não configurada a hipótese de engano justificável.
4. Situação que extrapola os limites da boa-fé objetiva, caracterizando em ofensa à dignidade da pessoa humana e à honra do Apelante, devendo ser compensados os danos morais causados, estes arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
5. Em dissonância com o parecer ministerial, recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
04/06/2017
Data da Publicação
:
06/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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