TJAM 0609989-05.2014.8.04.0001
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. IRREGULARIDADES NA NOMEAÇÃO DE OUTROS CANDIDATOS. ILEGALIDADE QUE NÃO PODE BENEFICIAR OUTROS CANDIDATOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Encontra-se pacificado na jurisprudência do STJ e STF o entendimento segundo o qual a regular aprovação em concurso público, em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital, confere ao candidato direito subjetivo a nomeação e posse dentro do período de validade do certame (RE 598.099/MS, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 03/10/2011). Na espécie, o apelante não logrou aprovação dentro do número de vagas, logo ausente o direito subjetivo à nomeação e posse.
2. As irregularidades na nomeação de candidatos não pode beneficiar, sob o pretexto da isonomia, outros concorrentes, mas deve e pode ser denunciada perante as autoridades competentes para adoção das medidas legais cabíveis.
3. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. IRREGULARIDADES NA NOMEAÇÃO DE OUTROS CANDIDATOS. ILEGALIDADE QUE NÃO PODE BENEFICIAR OUTROS CANDIDATOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Encontra-se pacificado na jurisprudência do STJ e STF o entendimento segundo o qual a regular aprovação em concurso público, em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital, confere ao candidato direito subjetivo a nomeação e posse dentro do período de validade do certame (RE 598.099/MS, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 03/10/2011). Na espécie, o apelante não logrou aprovação dentro do número de vagas, logo ausente o direito subjetivo à nomeação e posse.
2. As irregularidades na nomeação de candidatos não pode beneficiar, sob o pretexto da isonomia, outros concorrentes, mas deve e pode ser denunciada perante as autoridades competentes para adoção das medidas legais cabíveis.
3. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
21/02/2016
Data da Publicação
:
22/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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