TJAM 0610020-20.2017.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DEVIDAMENTE COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONSUMADO COM A MERA INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. À luz do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, é perfeitamente viável a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, ainda que esta seja específica, tal como na espécie;
2. Logo, merece prosperar o pedido de redução da reprimenda arbitrada em sentença;
3. O conjunto probatório produzido nos autos aponta cabalmente a caracterização da majorante do emprego de arma, sendo descabida a desclassificação para roubo simples;
4. A consumação do crime de roubo ocorre quando o agente, mediante violência ou grave ameaça, retira a coisa da esfera de disponibilidade do sujeito passivo, ainda que por breve espaço de tempo;
5. Sob esse aspecto, inexistem retoques a serem feitos no decisum combatido, eis que a res furtiva saiu do âmbito de vigilância da vítima, permanecendo sob custódia do agente até o momento da prisão em flagrante.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DEVIDAMENTE COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONSUMADO COM A MERA INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. À luz do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, é perfeitamente viável a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, ainda que esta seja específica, tal como na espécie;
2. Logo, merece prosperar o pedido de redução da reprimenda arbitrada em sentença;
3. O conjunto probatório produzido nos autos aponta cabalmente a caracterização da majorante do emprego de arma, sendo descabida a desclassificação para roubo simples;
4. A consumação do crime de roubo ocorre quando o agente, mediante violência ou grave ameaça, retira a coisa da esfera de disponibilidade do sujeito passivo, ainda que por breve espaço de tempo;
5. Sob esse aspecto, inexistem retoques a serem feitos no decisum combatido, eis que a res furtiva saiu do âmbito de vigilância da vítima, permanecendo sob custódia do agente até o momento da prisão em flagrante.
Data do Julgamento
:
26/11/2017
Data da Publicação
:
30/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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