TJAM 0610036-08.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONSTATADA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA RECORRENTE. CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
I – A recorrente, para além das colocações genéricas acerca do direito à prova, não traz qualquer demonstração da necessidade do conjunto probatório pleiteado em relação à questão fundamental levantada nos embargos à ação monitória.
II - Quanto à prescrição aventada em sede recursal, é importante rememorar que o prazo para a cobrança de faturas de energia elétrica é decenal, na forma do art. 205 do CC/02. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já possui, inclusive, entendimento consolidado sobre o tema.
III - Em nenhum momento da marcha processual a recorrente colacionou documento relativo à regularidade do pagamento das faturas ora discutidas. Sabe-se que a situação de inadimplência configura descumprimento do contrato e, portanto, mostra-se acertada a procedência da cobrança, via ação monitória
IV – Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONSTATADA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA RECORRENTE. CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
I – A recorrente, para além das colocações genéricas acerca do direito à prova, não traz qualquer demonstração da necessidade do conjunto probatório pleiteado em relação à questão fundamental levantada nos embargos à ação monitória.
II - Quanto à prescrição aventada em sede recursal, é importante rememorar que o prazo para a cobrança de faturas de energia elétrica é decenal, na forma do art. 205 do CC/02. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já possui, inclusive, entendimento consolidado sobre o tema.
III - Em nenhum momento da marcha processual a recorrente colacionou documento relativo à regularidade do pagamento das faturas ora discutidas. Sabe-se que a situação de inadimplência configura descumprimento do contrato e, portanto, mostra-se acertada a procedência da cobrança, via ação monitória
IV – Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
26/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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