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Jurisprudência


TJAM 0610036-42.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATAS APROVADAS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO A CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS COM NOTA INFERIOR. PRETERIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeito a preliminar de violação ao direito postulatório, posto que o juízo de piso não lançou mão do artigo 285-A do CPC/73 para apreciar a causa. Em verdade, julgou antecipadamente a lide após ter sido apresentada, inclusive, réplica à contestação (fls. 86/100). 2. Não se vislumbra, na hipótese, preterição ou subversão da ordem de classificação, pois todas as convocações posteriores decorreram do cumprimento de decisões judiciais e não de forma arbitrária e imotivada pela Administração. 3. Apelação desprovida, em consonância com o Ministério Público.

Data do Julgamento : 12/02/2017
Data da Publicação : 14/02/2017
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necesária / Reivindicação
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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