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Jurisprudência


TJAM 0610037-61.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. BANCO DO BRASIL. CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. ABERTURA DE NOVO CERTAME. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM). II - Para o direito público subjetivo à nomeação caracterizar-se, deve o interessado comprovar a plena identificação entre o cargo e as funções pleiteados por si, os vagos ou ocupados por terceiros contratados, a sua classificação e o número de vacância em contingente que se lhe alcance e a recusa da Administração em proceder a isso de forma espontânea. III - In casu, não há provas de que tenha havido convocação ou contratação de candidatos aprovados na seleção subsequente durante a vigência do concurso anterior, tampouco da existência de novas vagas, não havendo que se falar em direito subjetivo a nomeação. IV - Recurso conhecido e provido, reformando-se a sentença para julgar improcedente o pleito autoral.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 18/03/2016
Classe/Assunto : Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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