TJAM 0610057-18.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. MULTA FIXADA COM BASE EM PARÂMETRO LEGISLATIVO NÃO VIGENTE A ÉPOCA DO FATO GERADOR. ILEGALIDADE PARCIALMENTE RECONHECIDA.
1. A lei De Introdução às normas do Direito Brasileiro dispõe em seu art. 6º que as normas legais deve regular acontecimentos, posteriores, a sua vigência. No caso, a primeira multa fixada no acórdão 574/2013 e mantida no acórdão 691/2014 deve ser mantida, com modificação da forma de cálculo que deve observar o disposto no artigo 308, inciso I, alínea c, da Resolução nº 4/2002, alterada pela Resolução nº 1/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. A segunda multa deve ser expungida dos acórdãos do TCE, pois fixada com base em parâmetro legal (2013) não vigente à época do fato gerador (2011).
2. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. MULTA FIXADA COM BASE EM PARÂMETRO LEGISLATIVO NÃO VIGENTE A ÉPOCA DO FATO GERADOR. ILEGALIDADE PARCIALMENTE RECONHECIDA.
1. A lei De Introdução às normas do Direito Brasileiro dispõe em seu art. 6º que as normas legais deve regular acontecimentos, posteriores, a sua vigência. No caso, a primeira multa fixada no acórdão 574/2013 e mantida no acórdão 691/2014 deve ser mantida, com modificação da forma de cálculo que deve observar o disposto no artigo 308, inciso I, alínea c, da Resolução nº 4/2002, alterada pela Resolução nº 1/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. A segunda multa deve ser expungida dos acórdãos do TCE, pois fixada com base em parâmetro legal (2013) não vigente à época do fato gerador (2011).
2. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
16/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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