TJAM 0610087-87.2014.8.04.0001
Apelação em Ação de Família:
1) Embora tenha a parte sustentado ser necessário produzir provas e tenha havido falha na intimação que concedeu às partes prazo para indicar as provas que ainda pretendiam produzir, o contexto dos autos revela existirem elementos concretos capazes de subsidiar, de modo suficiente, o convencimento do magistrado, não havendo necessidade de se produzir novas provas, nem evidência de prejuízo a ensejar a declaração de nulidade;
2) Ainda que sucintamente, a sentença examinou efetivamente os argumentos relevantes e não existia qualquer precedente vinculante que reclamasse a realização de distinguishing, o que afasta de plano a alegação de nulidade por defeito na motivação por violação aos incisos IV e VI do art. 489 do CPC;
3) Diante de elementos que demonstram que ambos os pais ostentam condições materiais para criar a filha comum, correta a opção pela guarda compartilhada, adequada a fixação da residência da mãe como base para moradia da filha e equilibrada a forma de distribuição do tempo de convívio da menor com seus familiares paternos e maternos;
4) Os elementos colhidos nos autos permitem constatar, de forma inequívoca, que o genitor praticou atos caracterizadores de alienação parental, na medida em que arrancou a criança do lar habitual, privou-lhe do contato com a genitora, descumpriu acordos quanto à convivência entre mãe e filha e ainda se utilizou de artifícios psicológicos para forçar a criança a escolher a permanência com a família paterna em São Paulo de Olivença/AM;
5) Recurso conhecido e não provido.
Ementa
Apelação em Ação de Família:
1) Embora tenha a parte sustentado ser necessário produzir provas e tenha havido falha na intimação que concedeu às partes prazo para indicar as provas que ainda pretendiam produzir, o contexto dos autos revela existirem elementos concretos capazes de subsidiar, de modo suficiente, o convencimento do magistrado, não havendo necessidade de se produzir novas provas, nem evidência de prejuízo a ensejar a declaração de nulidade;
2) Ainda que sucintamente, a sentença examinou efetivamente os argumentos relevantes e não existia qualquer precedente vinculante que reclamasse a realização de distinguishing, o que afasta de plano a alegação de nulidade por defeito na motivação por violação aos incisos IV e VI do art. 489 do CPC;
3) Diante de elementos que demonstram que ambos os pais ostentam condições materiais para criar a filha comum, correta a opção pela guarda compartilhada, adequada a fixação da residência da mãe como base para moradia da filha e equilibrada a forma de distribuição do tempo de convívio da menor com seus familiares paternos e maternos;
4) Os elementos colhidos nos autos permitem constatar, de forma inequívoca, que o genitor praticou atos caracterizadores de alienação parental, na medida em que arrancou a criança do lar habitual, privou-lhe do contato com a genitora, descumpriu acordos quanto à convivência entre mãe e filha e ainda se utilizou de artifícios psicológicos para forçar a criança a escolher a permanência com a família paterna em São Paulo de Olivença/AM;
5) Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
09/07/2018
Data da Publicação
:
10/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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