main-banner

Jurisprudência


TJAM 0610132-28.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO. REGISTRO DE CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ. DANO MORAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. QUITAÇÃO ANTECIPADA FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2. A Resolução nº 3.919 do Conselho Monetário Nacional autoriza as instituições financeiras cobrarem tarifa de cadastro. No caso, após consulta ao sítio eletrônico do BACEN, constata-se que o valor exigido do consumidor está compreendido entre os valores máximo s mínimos praticados pelos bancos no período da contratação, logo não se vislumbra abusividade. 3. O Conselho Monetário Nacional permite que os Bancos cobrem tarifa por avaliação de bem, nos termos do art. 5º, inciso, VI, da Resolução nº 3.919. In casu, foi cobrado do consumidor valor referente à tarifa de avaliação, em consonância com a legislação em vigor. 4. A cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora. A Resolução nº 3.919 expedida pelo Conselho Monetário Nacional não admite a cobrança de tarifa por registro de contrato do consumidor. Na espécie, a exigência de pagamento de tarifa de registro de contrato pelo consumidor feita pela instituição financeira, em contrato de adesão, mostra-se abusiva e denota a má-fé do banco. Os valores pagos indevidamente devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. A compra de automóvel com especificações diversas daquelas anunciadas pelo fornecedor, caracteriza inadimplemento contratual, que autoriza pedir indenização por danos materiais, mas não morais, pela inexistência de violação de direito da personalidade. 6. É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. No caso, não existe prova da liquidação antecipada do débito, logo a improcedência do pedido é medida que se impõe. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 28/08/2016
Data da Publicação : 29/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão