TJAM 0610154-86.2013.8.04.0001
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COLISÃO DE EMBARCAÇÕES. PRIVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO APELADO. PESCADOR ARTESANAL. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO RENDIMENTO MENSAL E PERÍODO DA INATIVIDADE. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.No caso em comento restou devidamente comprovado pelos documentos carreados aos autos que a colisão entre as embarcações, que culminou com o naufrágio da canoa do Apelado, foi ocasionado pela embarcação de propriedade da Apelante.
2.Quanto aos lucros cessantes, diante da ausência de provas dos ganhos auferidos pelo Apelado e o período de permanência de sua inatividade, a fixação da verba indenizatória deve tomar como base o salário mínimo, durante um período de três meses, prazo razoável para o restabelecimento das atividades laborais do Apelado.
3.No que se refere aos danos morais, inegável que o sinistro acarretado pela embarcação da Apelante redundou em inúmeros infortúnios e contratempos ao Apelado, que privado de seu instrumento de trabalho, passou a viver da ajuda de terceiros e familiares, não podendo se circunscrever o fato aqui narrado em mero aborrecimento ou acontecimento corriqueiro decorrente do convívio social.
4.Razoável se mostra o arbitramento da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos moldes fixados pelo Juízo de origem, montante suficiente a servir de lenitivo à parte Apelada em virtude do ilícito perpetrado e incutir caráter pedagógico ao infrator.
5.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COLISÃO DE EMBARCAÇÕES. PRIVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO APELADO. PESCADOR ARTESANAL. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO RENDIMENTO MENSAL E PERÍODO DA INATIVIDADE. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.No caso em comento restou devidamente comprovado pelos documentos carreados aos autos que a colisão entre as embarcações, que culminou com o naufrágio da canoa do Apelado, foi ocasionado pela embarcação de propriedade da Apelante.
2.Quanto aos lucros cessantes, diante da ausência de provas dos ganhos auferidos pelo Apelado e o período de permanência de sua inatividade, a fixação da verba indenizatória deve tomar como base o salário mínimo, durante um período de três meses, prazo razoável para o restabelecimento das atividades laborais do Apelado.
3.No que se refere aos danos morais, inegável que o sinistro acarretado pela embarcação da Apelante redundou em inúmeros infortúnios e contratempos ao Apelado, que privado de seu instrumento de trabalho, passou a viver da ajuda de terceiros e familiares, não podendo se circunscrever o fato aqui narrado em mero aborrecimento ou acontecimento corriqueiro decorrente do convívio social.
4.Razoável se mostra o arbitramento da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos moldes fixados pelo Juízo de origem, montante suficiente a servir de lenitivo à parte Apelada em virtude do ilícito perpetrado e incutir caráter pedagógico ao infrator.
5.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
17/05/2015
Data da Publicação
:
19/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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