TJAM 0610178-17.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
- É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada;
- A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
MULTA MORATÓRIA
- O posicionamento do STJ, é no sentido de que, nos contratos pactuados após a Lei nº 9.298/1996, a multa está limitada a 2% daquele valor (Súmula nº 285/STJ e art. 52, §1º, do CDC);
- Não há abusividade no contrato em questão.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
- Para o STJ a cobrança da comissão de permanência, pode ser autorizada, de acordo com o enunciado 294 da Súmula do STJ, desde que sem cumulação com correção monetária (enunciado 30 da Súmula) e com juros remuneratórios e moratórios e multa (2ª Seção, AgRg no REsp 706.368/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 8.8.2005);
- In casu, o contrato prevê a cobrança cumulada de comissão de permanência com multa moratória, portanto, deve ser dado provimento ao recurso para reformar, neste ponto, a sentença de primeiro grau.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
- É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada;
- A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
MULTA MORATÓRIA
- O posicionamento do STJ, é no sentido de que, nos contratos pactuados após a Lei nº 9.298/1996, a multa está limitada a 2% daquele valor (Súmula nº 285/STJ e art. 52, §1º, do CDC);
- Não há abusividade no contrato em questão.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
- Para o STJ a cobrança da comissão de permanência, pode ser autorizada, de acordo com o enunciado 294 da Súmula do STJ, desde que sem cumulação com correção monetária (enunciado 30 da Súmula) e com juros remuneratórios e moratórios e multa (2ª Seção, AgRg no REsp 706.368/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 8.8.2005);
- In casu, o contrato prevê a cobrança cumulada de comissão de permanência com multa moratória, portanto, deve ser dado provimento ao recurso para reformar, neste ponto, a sentença de primeiro grau.
Data do Julgamento
:
26/04/2015
Data da Publicação
:
06/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão