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Jurisprudência


TJAM 0610178-17.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. MULTA MORATÓRIA - O posicionamento do STJ, é no sentido de que, nos contratos pactuados após a Lei nº 9.298/1996, a multa está limitada a 2% daquele valor (Súmula nº 285/STJ e art. 52, §1º, do CDC); - Não há abusividade no contrato em questão. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. - Para o STJ a cobrança da comissão de permanência, pode ser autorizada, de acordo com o enunciado 294 da Súmula do STJ, desde que sem cumulação com correção monetária (enunciado 30 da Súmula) e com juros remuneratórios e moratórios e multa (2ª Seção, AgRg no REsp 706.368/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 8.8.2005); - In casu, o contrato prevê a cobrança cumulada de comissão de permanência com multa moratória, portanto, deve ser dado provimento ao recurso para reformar, neste ponto, a sentença de primeiro grau.

Data do Julgamento : 26/04/2015
Data da Publicação : 06/05/2015
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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