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Jurisprudência


TJAM 0610199-22.2015.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA CRÉDITO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS POR DETERMINAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO PAGADOR. INEXISTÊNCIA DE CULPA POR PARTE DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE CLÁUSUA CONTRATUAL DETERMINANDO QUE O DEVEDOR PROCEDA AO PAGAMENTO DIRETO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS, NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE. RESP 1061530/RS. - Conforme precedente emanado do Colendo STJ, o devedor somente estará em mora quando for culpado pelo atraso no adimplemento da obrigação, conforme dispõe o art. 396 do Código Civil (REsp 1639788/CE); - Uma vez que a suspensão dos descontos em folha de pagamento ocorreu por decisão da Presidência do TRT da 11.ª Região, não há culpa atribuível ao Apelante, pela suspensão nos descontos em folha de pagamento, pelo que deve ser dado provimento ao recurso, para excluir da condenação o acréscimo correspondente aos juros de mora; - Uma vez que os juros praticados pela Apelada não discrepam daqueles praticados na época em que foi firmado o contrato, não há como reconhecer a alegada abusividade da cláusula contratual referente aos os juros remuneratórios; - Conforme orientação emanada do Colendo STJ, para que seja determinada a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, devem estar presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos (i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; (ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; (iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. - Não comprovado o depósito da parcela incontroversa referente aos valores vencidos, não há como acolher a pretensão do Apelante, de exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, haja vista e existência de dívida vencida e não paga, fato não negado pelo Apelante. - Apelo conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 17/09/2017
Data da Publicação : 19/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Pagamento
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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