main-banner

Jurisprudência


TJAM 0610205-58.2017.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONSUMADO COM A MERA INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A consumação do crime de roubo ocorre quando o agente, mediante violência ou grave ameaça, retira a coisa da esfera de disponibilidade do sujeito passivo, ainda que por breve espaço de tempo; 2. No caso dos autos, as provas colhidas revelam que o Apelante, após ameaçar a vítima, subtraiu o seu aparelho celular, sendo flagranteado logo em seguida; 3. Desse modo, a res furtiva saiu do âmbito de vigilância do ofendido, permanecendo sob custódia do agente, muito embora por curto lapso temporal. Inteligência da Súmula 582, do STJ; 4. Tal entendimento converge com orientação do STJ no Recurso Especial Repetitivo n. 1.499.050/RJ, cujo entendimento vincula o presente julgamento, em razão da exigência de uniformização de jurisprudência contida no art. 927 do Novo Código de Processo Civil – aplicável subsidiariamente ao Processo Penal.

Data do Julgamento : 29/10/2017
Data da Publicação : 30/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão