TJAM 0610205-58.2017.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONSUMADO COM A MERA INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A consumação do crime de roubo ocorre quando o agente, mediante violência ou grave ameaça, retira a coisa da esfera de disponibilidade do sujeito passivo, ainda que por breve espaço de tempo;
2. No caso dos autos, as provas colhidas revelam que o Apelante, após ameaçar a vítima, subtraiu o seu aparelho celular, sendo flagranteado logo em seguida;
3. Desse modo, a res furtiva saiu do âmbito de vigilância do ofendido, permanecendo sob custódia do agente, muito embora por curto lapso temporal. Inteligência da Súmula 582, do STJ;
4. Tal entendimento converge com orientação do STJ no Recurso Especial Repetitivo n. 1.499.050/RJ, cujo entendimento vincula o presente julgamento, em razão da exigência de uniformização de jurisprudência contida no art. 927 do Novo Código de Processo Civil – aplicável subsidiariamente ao Processo Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONSUMADO COM A MERA INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A consumação do crime de roubo ocorre quando o agente, mediante violência ou grave ameaça, retira a coisa da esfera de disponibilidade do sujeito passivo, ainda que por breve espaço de tempo;
2. No caso dos autos, as provas colhidas revelam que o Apelante, após ameaçar a vítima, subtraiu o seu aparelho celular, sendo flagranteado logo em seguida;
3. Desse modo, a res furtiva saiu do âmbito de vigilância do ofendido, permanecendo sob custódia do agente, muito embora por curto lapso temporal. Inteligência da Súmula 582, do STJ;
4. Tal entendimento converge com orientação do STJ no Recurso Especial Repetitivo n. 1.499.050/RJ, cujo entendimento vincula o presente julgamento, em razão da exigência de uniformização de jurisprudência contida no art. 927 do Novo Código de Processo Civil – aplicável subsidiariamente ao Processo Penal.
Data do Julgamento
:
29/10/2017
Data da Publicação
:
30/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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