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Jurisprudência


TJAM 0610205-97.2013.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS. CONTRATO DE TRABALHO. REGIME TEMPORÁRIO OU ESPECIAL DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO (ART. 37, IX, DA CF/88). DISPENSA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS (INSS, SEGURO DESEMPREGO, MULTAS DOS ARTS. 467 E 477). INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NÃO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PLEITEADAS (13º SALÁRIO, REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, FÉRIAS E HORAS EXTRAORDINÁRIAS). DIREITO AO FGTS REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO. APLICAÇÃO DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ENTENDIMENTO DO STF. - A parte autora reclama verbas trabalhistas supostamente não pagas durante o período de contrato temporário com a fundação de vigilância em saúde do estado, como agente de combate em endemias. No caso presente, a contratação foi efetuada para o atendimento das necessidades temporária de excepcional interesse público. Faz jus ao recebimento das verbas contratuais e daquelas estabelecidas pela legislação aplicável, dentre as quais não se incluem os valores descontados a título de INSS, seguro desemprego, multa dos arts. 467 e 477, da CLT. - No que diz respeito aos pleitos de 13º Salário, Repouso Semanal Remunerado, Férias, e, por derradeiro, Horas Extras, à Apelante não se desincumbiu do ônus probatório, razão porque ratifico o silogismo jurídico perfilhado pelo Julgador a quo. - No que tange ao recebimento do FGTS, verifico assistir razão a Apelante, porquanto sua contratação encontra-se inquinada pelo vício da nulidade (art. 37, § 2º, da CF). - Aplicabilidade do art. 19-A, da Lei n. 8.036/90. - Posição jurisprudencial (RE 596.478/RR). - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE.

Data do Julgamento : 20/09/2015
Data da Publicação : 23/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Responsabilidade da Administração
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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