TJAM 0610221-80.2015.8.04.0001
RELAÇÃO DE CONSUMO. RISCO DA ATIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO DEMONSTRADO. PROVA DO EVENTO DANOSO E DO NEXO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE CULPA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE
I.Sendo o dano decorrente da falha na prestação do serviço, latente é o dever de indenizar;
II. Cuidando-se de responsabilidade objetiva, não se discute dolo ou culpa, cumpre ao consumidor apenas prova do nexo, do dano e do evento danoso;
III. Sentença mantida;
IV. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
RELAÇÃO DE CONSUMO. RISCO DA ATIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO DEMONSTRADO. PROVA DO EVENTO DANOSO E DO NEXO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE CULPA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE
I.Sendo o dano decorrente da falha na prestação do serviço, latente é o dever de indenizar;
II. Cuidando-se de responsabilidade objetiva, não se discute dolo ou culpa, cumpre ao consumidor apenas prova do nexo, do dano e do evento danoso;
III. Sentença mantida;
IV. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
09/07/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Compromisso
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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