TJAM 0610229-78.2016.8.04.0015
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DA CAPITAL E 4.ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DA CAPITAL – RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO DA AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AÇÕES PELO JUÍZO SUSCITADO – SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO – CONSEQUENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE – INCIDENTE PREJUDICADO.
1. Apesar de inicialmente demonstrada a existência do alegado conflito negativo de competência, durante a regular tramitação do presente incidente sobreveio informação do reconhecimento espontâneo pelo ilustre magistrado suscitado da procedência dos argumentos aventados pelo juízo suscitante.
2. Desta feita, o objeto do presente conflito negativo de competência foi esvaziado, restando prejudicada, por via reflexa, a sua análise.
3. Assim, uma vez reconhecida espontaneamente a competência da 4.ª Vara de Família e Sucessões da Comarca da Capital para processar e julgar a demanda, não mais subsistindo no mundo jurídico o conflito negativo de competência ensejador do presente incidente, resta patente a perda do objeto e, via de consequência, o superveniente esvaziamento do interesse das partes na resolução do imbróglio, causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC/15.
4. Conflito de Competência prejudicado. Processo extinto sem resolução do mérito.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DA CAPITAL E 4.ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DA CAPITAL – RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO DA AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AÇÕES PELO JUÍZO SUSCITADO – SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO – CONSEQUENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE – INCIDENTE PREJUDICADO.
1. Apesar de inicialmente demonstrada a existência do alegado conflito negativo de competência, durante a regular tramitação do presente incidente sobreveio informação do reconhecimento espontâneo pelo ilustre magistrado suscitado da procedência dos argumentos aventados pelo juízo suscitante.
2. Desta feita, o objeto do presente conflito negativo de competência foi esvaziado, restando prejudicada, por via reflexa, a sua análise.
3. Assim, uma vez reconhecida espontaneamente a competência da 4.ª Vara de Família e Sucessões da Comarca da Capital para processar e julgar a demanda, não mais subsistindo no mundo jurídico o conflito negativo de competência ensejador do presente incidente, resta patente a perda do objeto e, via de consequência, o superveniente esvaziamento do interesse das partes na resolução do imbróglio, causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC/15.
4. Conflito de Competência prejudicado. Processo extinto sem resolução do mérito.
Data do Julgamento
:
17/10/2017
Data da Publicação
:
19/10/2017
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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