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Jurisprudência


TJAM 0610303-14.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INADIMPLÊNCIA. CANCELAMENTO SEM A DEVIDA NOTIFICAÇÃO. LEI N.º 9.656/98. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. NÃO AUTORIZAÇÃO DE CONSULTA MÉDICA. DANOS IN RE IPSA. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. I - Pretende a parte autora a reativação do contrato de plano de saúde, bem como que a ré seja condenada a indenizar pelos danos morais causados, ante o abrupto cancelamento unilateral do contrato pela inadimplência no pagamento da mensalidade referente ao mês de janeiro de 2015. II - O art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n.º 9.656/98 prevê a possibilidade de rescisão dos contratos de plano de saúde nos casos de inadimplemento por período superior a 60 (sessenta) dias, mediante notificação pela seguradora, o que não restou comprovado nos presentes autos. III - Os danos morais restaram evidentes em decorrência do sofrimento e da angústia sofridos pela negativa de atendimento médico à esposa do autor. Portanto, no caso dos autos, o dano moral é considerado in re ipsa, sem necessidade de específica comprovação. Entretanto, deve ser minorado de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o grau de culpa do ofensor, a extensão do prejuízo ou a intensidade do sofrimento da vítima e a situação econômico-financeira das partes. IV – Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para diminuir a condenação por danos morais.

Data do Julgamento : 11/12/2016
Data da Publicação : 14/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Inadimplemento
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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