TJAM 0610303-14.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INADIMPLÊNCIA. CANCELAMENTO SEM A DEVIDA NOTIFICAÇÃO. LEI N.º 9.656/98. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. NÃO AUTORIZAÇÃO DE CONSULTA MÉDICA. DANOS IN RE IPSA. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
I - Pretende a parte autora a reativação do contrato de plano de saúde, bem como que a ré seja condenada a indenizar pelos danos morais causados, ante o abrupto cancelamento unilateral do contrato pela inadimplência no pagamento da mensalidade referente ao mês de janeiro de 2015.
II - O art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n.º 9.656/98 prevê a possibilidade de rescisão dos contratos de plano de saúde nos casos de inadimplemento por período superior a 60 (sessenta) dias, mediante notificação pela seguradora, o que não restou comprovado nos presentes autos.
III - Os danos morais restaram evidentes em decorrência do sofrimento e da angústia sofridos pela negativa de atendimento médico à esposa do autor. Portanto, no caso dos autos, o dano moral é considerado in re ipsa, sem necessidade de específica comprovação. Entretanto, deve ser minorado de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o grau de culpa do ofensor, a extensão do prejuízo ou a intensidade do sofrimento da vítima e a situação econômico-financeira das partes.
IV – Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para diminuir a condenação por danos morais.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INADIMPLÊNCIA. CANCELAMENTO SEM A DEVIDA NOTIFICAÇÃO. LEI N.º 9.656/98. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. NÃO AUTORIZAÇÃO DE CONSULTA MÉDICA. DANOS IN RE IPSA. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
I - Pretende a parte autora a reativação do contrato de plano de saúde, bem como que a ré seja condenada a indenizar pelos danos morais causados, ante o abrupto cancelamento unilateral do contrato pela inadimplência no pagamento da mensalidade referente ao mês de janeiro de 2015.
II - O art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n.º 9.656/98 prevê a possibilidade de rescisão dos contratos de plano de saúde nos casos de inadimplemento por período superior a 60 (sessenta) dias, mediante notificação pela seguradora, o que não restou comprovado nos presentes autos.
III - Os danos morais restaram evidentes em decorrência do sofrimento e da angústia sofridos pela negativa de atendimento médico à esposa do autor. Portanto, no caso dos autos, o dano moral é considerado in re ipsa, sem necessidade de específica comprovação. Entretanto, deve ser minorado de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o grau de culpa do ofensor, a extensão do prejuízo ou a intensidade do sofrimento da vítima e a situação econômico-financeira das partes.
IV – Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para diminuir a condenação por danos morais.
Data do Julgamento
:
11/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Inadimplemento
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão