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Jurisprudência


TJAM 0610325-38.2016.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERMISSIONÁRIOS DE BOXES DA PRAÇA PÚBLICA. ISENÇÃO DA TAXA NO ANOS DE 2006 E 2007. INCLUSÃO NO CÁLCULO PARA FINS DE REAJUSTE. VALOR EXORBITANTE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES. APELO IMPRÓVIDO. - No julgamento da Apelação Cível n.º 0603754-51.2016.8.04.0001, acontecido na sessão de julgamento do último dia 14/09/2016, esta Corte firmou os seguintes entendimentos sobre o tema ora posto em julgamento: a) é plenamente possível, em sede de mandado de segurança, verificar violação de direito líquido e certo constante em Termo de Permissão de Uso firmado pela Prefeitura de Manaus com os permissionários de boxes instalados em praça pública; b) não há direito líquido e certo dos permissionários na utilização do índice IGPM na fixação do reajuste das contribuições pecuniárias pelo uso dos boxes, posto que o próprio Termo de Permissão não define a sua obrigatoriedade; c) para averiguar a ilegalidade na forma de fixação dos reajuste feita pela autoridade coatora, seria necessário dilação probatória, o que não é cabível em sede de mandado de segurança; d) é incabível a inclusão dos valores das benfeitorias, realizadas pelos próprios permissionários, no cálculo de avaliação do espaço; - Assim, em consonância com o sistema stare decisis, adotado expressamente pelo Novo Código de Processo Civil e que consubstancia-se na ideia da vinculação interna das decisões tomadas pela Corte, impõe-se negar provimento ao apelo interposto.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : 26/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Locação / Permissão / Concessão / Autorização / Cessão de Uso
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Djalma Martins da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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