main-banner

Jurisprudência


TJAM 0610345-63.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. LEI CONSUMERISTA. FORNECEDOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. OVERBOOKING. ABALO MORAL CONFIRMADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AÉREA. QUANTUM INDENIZATÓRIO SUFICIENTE. ILÍCITO CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DA SÚMULA 54 DO STJ. REFORMA PARCIAL. I - Comete ilícito contratual o fornecedor de serviços de transporte aéreo que frustra a legítima expectativa de embarque do passageiro, descumprindo a obrigação de transportá-lo na data e horário expressamente convencionados, em razão da reprovável prática de overbooking, perpetrada como forma de garantir a integral ocupação das aeronaves, visando, exclusivamente, atender aos interesses da empresa. II - Ofende ainda a dignidade do consumidor, de forma relevante, o transportador que, diante da impossibilidade de embarque imediato do passageiro, em razão da ausência de assento disponível, deixa de prestar assistência adequada ao consumidor, obrigando-o a custear hospedagem, transporte e alimentação, causando, com isso, frustração, apreensão e constrangimentos que ferem direitos da personalidade. III - O quantum indenizatório fixado na sentença atacada se mostra de forma razoável e proporcional, isto é, adequado ao atendimento das funções a que se destina, quais sejam, compensatória e preventiva. IV - Todavia, o édito sentencial recorrido deve ser reformado parcialmente, apenas no sentido de assinalar como sendo o termo inicial dos juros moratórios a data da citação, com base numa interpretação a contrario sensu da Súmula 54 do STJ, justamente, por se tratar de um ilícito contratual. Precedentes. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.

Data do Julgamento : 27/11/2016
Data da Publicação : 29/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Overbooking
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão