TJAM 0610398-73.2017.8.04.0001
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – APREENSÃO DA RES FURTIVA – DESNECESSIDADE – EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA EVIDENCIADA – CORRUPÇÃO DE MENORES – CRIME FORMAL – SÚMULA 500 DO STJ – AUTORIA COMPROVADA – DOSIMETRIA REALIZADA DE FORMA CORRETA E RAZOÁVEL – MANUTENÇÃO DA PENA APLICADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra segura e coerente da vítima reveste-se de especial valor probatório, sobretudo quando submetida ao crivo do contraditório e harmônica com outros elementos de prova dos autos, constituindo, portanto, meio idôneo para a condenação. Precedentes.
2. In casu, a condenação do apelante amparou-se na palavra da vítima, tomada sob o crivo do contraditório, cujo relato mostrou-se firme e coerente. Ademais, a mesma reconheceu o réu perante a autoridade policial, apontando-o como autor do fato delituoso. Além disso, tem-se as declarações judicializadas de duas testemunhas de acusação – os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante –, imputando ao apelante a prática do crime.
3. Não obstante a res furtiva não tenha sido apreendida em poder do apelante no momento da abordagem policial, consoante entendimento jurisprudencial pátrio, tal fato não exime o agente da imputação do crime de roubo, quando baseada em outros elementos colhidos durante a instrução processual.
4. O acervo probatório indica que houve efetivo emprego de grave ameaça contra a vítima, conforme se constata das circunstâncias do fato delituoso, de onde se extrai que o apelante, em conjunto com um comparsa, abordou a vítima do sexo feminino em via pública e anunciou o assalto, logrando êxito em subtrair o seu telefone celular.
5. A configuração do crime de corrupção de menor imputado ao apelante, prescinde de prova de que o menor tenha sido previamente corrompido para praticar o crime. Conforme entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 500, "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."
6. Individualização da pena que não merece qualquer reparo, porquanto se verifica a regular observância do critério trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal, tudo à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
7. Recurso desprovido. Determinado o início da execução da pena.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – APREENSÃO DA RES FURTIVA – DESNECESSIDADE – EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA EVIDENCIADA – CORRUPÇÃO DE MENORES – CRIME FORMAL – SÚMULA 500 DO STJ – AUTORIA COMPROVADA – DOSIMETRIA REALIZADA DE FORMA CORRETA E RAZOÁVEL – MANUTENÇÃO DA PENA APLICADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra segura e coerente da vítima reveste-se de especial valor probatório, sobretudo quando submetida ao crivo do contraditório e harmônica com outros elementos de prova dos autos, constituindo, portanto, meio idôneo para a condenação. Precedentes.
2. In casu, a condenação do apelante amparou-se na palavra da vítima, tomada sob o crivo do contraditório, cujo relato mostrou-se firme e coerente. Ademais, a mesma reconheceu o réu perante a autoridade policial, apontando-o como autor do fato delituoso. Além disso, tem-se as declarações judicializadas de duas testemunhas de acusação – os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante –, imputando ao apelante a prática do crime.
3. Não obstante a res furtiva não tenha sido apreendida em poder do apelante no momento da abordagem policial, consoante entendimento jurisprudencial pátrio, tal fato não exime o agente da imputação do crime de roubo, quando baseada em outros elementos colhidos durante a instrução processual.
4. O acervo probatório indica que houve efetivo emprego de grave ameaça contra a vítima, conforme se constata das circunstâncias do fato delituoso, de onde se extrai que o apelante, em conjunto com um comparsa, abordou a vítima do sexo feminino em via pública e anunciou o assalto, logrando êxito em subtrair o seu telefone celular.
5. A configuração do crime de corrupção de menor imputado ao apelante, prescinde de prova de que o menor tenha sido previamente corrompido para praticar o crime. Conforme entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 500, "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."
6. Individualização da pena que não merece qualquer reparo, porquanto se verifica a regular observância do critério trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal, tudo à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
7. Recurso desprovido. Determinado o início da execução da pena.
Data do Julgamento
:
28/05/2018
Data da Publicação
:
28/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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