TJAM 0610420-39.2014.8.04.0001
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ICMS. ISENÇÃO SOBRE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS A ATIVO PERMANENTE DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL EMPREGADO NO PROCESSO PRODUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, XI DO RICMS DO ESTADO DO AMAZONAS. CONFLITO ENTRE NORMAS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS E DO RICMS. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO ABORDADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. VÍCIO ULTRA PETITA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO NA SEARA RECURSAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTE PONTO, PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Na forma do Art. 4º, XI, do Regulamento do ICMS do Estado do Amazonas, não devem sofrer tributação as máquinas e equipamentos quando destinados ao ativo permanente de empresa que desempenha atividade de natureza industrial, sempre que estes produtos sejam destinados exclusivamente no processo produtivo
2. A inovação de tese em sede recursal, trazendo a lume argumentos não declinados na instância a quo, ofende o princípio do duplo grau de jurisdição, impossibilitando o conhecimento do apelo neste ponto.
3. Uma vez que o dispositivo da sentença possui aspecto mais amplo do que o pedido delimitado na petição inicial, a apelação deve ser provida neste ponto, para adequar a decisão ao pedido do Autor.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ICMS. ISENÇÃO SOBRE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS A ATIVO PERMANENTE DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL EMPREGADO NO PROCESSO PRODUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, XI DO RICMS DO ESTADO DO AMAZONAS. CONFLITO ENTRE NORMAS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS E DO RICMS. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO ABORDADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. VÍCIO ULTRA PETITA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO NA SEARA RECURSAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTE PONTO, PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Na forma do Art. 4º, XI, do Regulamento do ICMS do Estado do Amazonas, não devem sofrer tributação as máquinas e equipamentos quando destinados ao ativo permanente de empresa que desempenha atividade de natureza industrial, sempre que estes produtos sejam destinados exclusivamente no processo produtivo
2. A inovação de tese em sede recursal, trazendo a lume argumentos não declinados na instância a quo, ofende o princípio do duplo grau de jurisdição, impossibilitando o conhecimento do apelo neste ponto.
3. Uma vez que o dispositivo da sentença possui aspecto mais amplo do que o pedido delimitado na petição inicial, a apelação deve ser provida neste ponto, para adequar a decisão ao pedido do Autor.
Data do Julgamento
:
12/03/2018
Data da Publicação
:
14/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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