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Jurisprudência


TJAM 0610442-34.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E DANOS MORAIS. LICITUDE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. PRECEDENTES. ATRASO ÍNFIMO. INSUFICIENTE PARA GERAR DANOS MORAIS. VÍCIOS OBSERVADOS NO IMÓVEL TAMPOUCO ENSEJAM DANOS MORAIS. DANOS MORAIS REFORMADOS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DEVIDA. SÚMULA 543 DO STJ. CORREÇÃO E JUROS ORIENTADOS PELOS ÍNDICES PACTUADOS NO CONTRATO. INAPLICABILIDADE DO ART. 406, DO CC. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. APELO DA RÉ ACOLHIDO NO TOCANTE À CASSAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA ORDEM DE DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDO ESTRITAMENTE NO PONTO QUE PEDE PELA DEVOLUÇÃO DE TODOS OS VALORES PAGOS. 1.A cláusula de tolerância é lícita, de forma que o atraso compreende apenas o mês de julho de 2012, não ensejando dano moral. 2.Os vícios observados no imóvel, conquanto relevantes, não são suficientes à gerar ofensa aos direitos de personalidade do Autor, mormente considerando-se que não o habitará nem arcará com os gastos de reparação da estrutura. 3.Discussão acerca da comissão de corretagem limitada a saber de seu cabimento mesmo em sendo rescindido o contrato. Solução revelada pelo artigo 725, do Código Civil, segundo o qual o valor é devido mesmo que as partes venham a desistir do contrato posteriormente. 4.Havendo rescisão do contrato por culpa da construtora/vendedora é devida a devolução integral dos valores pagos por ocasião da compra. Inteligência do enunciado n. 543 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5.Descabe cogitar de aplicação do artigo 406 do Código Civil - taxa Selic - quando o contrato traz expressa previsão dos índices de correção e juros a serem aplicados. 6.À luz do exposto, conheço ambos os recursos para julgar parcialmente procedente o apelo da Ré, de modo a retirar a condenação ao pagamento de danos morais e de devolução da comissão de corretagem, e, também, dar parcial procedência à Apelação do Autor, apenas para determinar que a devolução alcance a integralidade dos valores pagos.

Data do Julgamento : 21/07/2016
Data da Publicação : 27/07/2016
Classe/Assunto : Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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