TJAM 0610471-84.2013.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CUMULAÇÃO CLÁUSULA PENAL E LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE TOLERÂNCIA CONTRATUALMENTE ESTABELECIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR NO PERÍODO DO ATRASO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA.
- Restou comprovado o atraso na entrega do bem ao consumidor, o que não foi refutado pelo Apelante. Sendo conhecida a adversidade da região, ao divulgar um prazo para a entrega da obra deveriam incluir no cálculo o atraso decorrente das chuvas e da falta de obreiros suficientes a respeitar o tempo prometido.
- Conforme consolidada jurisprudência, "descumprido o prazo para entrega de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, cabível é a condenação por lucros cessantes, porque há presunção de prejuízo do promissário-comprador. Precedente no STJ: AgRg no REsp 1.202.506/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 24.2.2012".
- A compensação por danos morais se mostra devida em decorrência do constrangimento suportado pelos consumidores, devendo ser mantido o quantum indenizatório firmado em Primeiro Grau visto que em conformidade com a razoabilidade e a proporcionalidade do dano sofrido.
- Havendo a parte requerida descumprido a data aprazada para entrega do imóvel, não deve incidir sobre o valor previsto para financiamento correção monetária a partir da data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, do que é medida que se impõe o congelamento do saldo devedor, sobretudo para proteger o devedor consumerista, parte mais fraca da relação processual.
- Recurso originário conhecido e desprovido. Recurso adesivo conhecido e provido, reformando a sentença para determinar o congelamento do saldo devedor durante o período de atraso e condenar os requeridos ao pagamento de danos materiais na modalidade lucros cessantes.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CUMULAÇÃO CLÁUSULA PENAL E LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE TOLERÂNCIA CONTRATUALMENTE ESTABELECIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR NO PERÍODO DO ATRASO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA.
- Restou comprovado o atraso na entrega do bem ao consumidor, o que não foi refutado pelo Apelante. Sendo conhecida a adversidade da região, ao divulgar um prazo para a entrega da obra deveriam incluir no cálculo o atraso decorrente das chuvas e da falta de obreiros suficientes a respeitar o tempo prometido.
- Conforme consolidada jurisprudência, "descumprido o prazo para entrega de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, cabível é a condenação por lucros cessantes, porque há presunção de prejuízo do promissário-comprador. Precedente no STJ: AgRg no REsp 1.202.506/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 24.2.2012".
- A compensação por danos morais se mostra devida em decorrência do constrangimento suportado pelos consumidores, devendo ser mantido o quantum indenizatório firmado em Primeiro Grau visto que em conformidade com a razoabilidade e a proporcionalidade do dano sofrido.
- Havendo a parte requerida descumprido a data aprazada para entrega do imóvel, não deve incidir sobre o valor previsto para financiamento correção monetária a partir da data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, do que é medida que se impõe o congelamento do saldo devedor, sobretudo para proteger o devedor consumerista, parte mais fraca da relação processual.
- Recurso originário conhecido e desprovido. Recurso adesivo conhecido e provido, reformando a sentença para determinar o congelamento do saldo devedor durante o período de atraso e condenar os requeridos ao pagamento de danos materiais na modalidade lucros cessantes.
Data do Julgamento
:
24/07/2016
Data da Publicação
:
25/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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