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Jurisprudência


TJAM 0610486-82.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO. CONEXÃO COM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. REUNIÃO DOS AUTOS. NECESSIDADE DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO. NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRELIMINAR ACOLHIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM CASO DE PROVIMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SUCUMBÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU E DA DERROTA EM SEDE RECURSAL. 1.Tendo em vista a instrumentalidade das formas processuais, conforme orientação do STJ, por meio do REsp 363.395/AL, a prudência recomenda a reunião das ações de reintegração de posse e a que envolve discussão das cláusulas contratuais, a fim de se evitar a prolação de decisões conflitantes, devendo ser cassada a sentença proferida, eis que não observada a necessidade de julgamento simultâneo. 2.Agravo Retido pretendendo a suspensão do processo em face de discussão de descumprimento de contrato em Ação Ordinária diversa. Regra do art. 265, inciso IV, alínea "a", do CPC/73. 3.A fixação de honorários advocatícios no âmbito recursal decorrerá da sucumbência no primeiro grau e da derrota em sede recursal, pois o dispositivo legal expressamente dispõe que o Tribunal irá majorar a verba honorária já fixada. Desta forma, vencida numa demanda, a parte deve sujeitar-se ao pagamento de honorários sucumbenciais para o advogado da parte contrária. A novidade trazida pela sistemática do novo Código de Processo Civil consiste no fato de que, caso recorra e seu recurso seja inadmitido ou desprovido, deverá, então, haver uma majoração específica no valor dos honorários de sucumbência. 4.Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 29/10/2017
Data da Publicação : 14/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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