TJAM 0610496-58.2017.8.04.0001
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE EMPATE FICTO EM PREGÃO ELETRÔNICO. TRATAMENTO FAVORECIDO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. PROPOSTA PARÂMETRO PARA FINS DESEMPATE DEVE SER AQUELA DE MENOR PREÇO APRESENTADA NA FASE DE LANCES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A questão de mérito está amparada na incidência dos artigos 44 e 45 da Lei Complementar n. 123/2006, isto é, houve a criação de um empate ficto nos certames licitatórios envolvendo Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte - ME e EPP;
II - No caso em exame de pregão eletrônico, em que a fase de habilitação é posterior à verificação e julgamento das propostas, a celeuma constatada é a de qual proposta servirá como marco para determinação do empate ficto de 5%: a menor oferta exequível apresentada por qualquer licitante ou a menor oferta exequível válida apresentada por licitante regularmente habilitado?
III – Dando-se primazia aos princípios da celeridade e oralidade, observa-se o quão burocrático e moroso seria o procedimento do pregão eletrônico, se houvesse a opção pela interpretação alargada do artigo 45, I da Lc. n. 123/2006 no sentido de somente aceitar como parâmetro a proposta do licitante habilitado, o pregoeiro deveria abrir nova realização do processo de desempate. Imagine-se, ainda, que após os novos selecionados dentro da porcentagem legal, a segundo colocada também restasse inabilitada. Ora, abrir-se-ia novo looping do processo de desempate, atrasando, indefinidamente, a tramitação do procedimento licitatório;
IV - Em síntese, a proposta-parâmetro para fins de realização do processo de empate ficto deve ser aquela apresentada pela empresa que apresentou o menor preço logo após a fase de lances do pregão eletrônico, optando-se pela literalidade do artigo 44, § 2.º da Lc n. 123/2006;
V - Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE EMPATE FICTO EM PREGÃO ELETRÔNICO. TRATAMENTO FAVORECIDO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. PROPOSTA PARÂMETRO PARA FINS DESEMPATE DEVE SER AQUELA DE MENOR PREÇO APRESENTADA NA FASE DE LANCES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A questão de mérito está amparada na incidência dos artigos 44 e 45 da Lei Complementar n. 123/2006, isto é, houve a criação de um empate ficto nos certames licitatórios envolvendo Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte - ME e EPP;
II - No caso em exame de pregão eletrônico, em que a fase de habilitação é posterior à verificação e julgamento das propostas, a celeuma constatada é a de qual proposta servirá como marco para determinação do empate ficto de 5%: a menor oferta exequível apresentada por qualquer licitante ou a menor oferta exequível válida apresentada por licitante regularmente habilitado?
III – Dando-se primazia aos princípios da celeridade e oralidade, observa-se o quão burocrático e moroso seria o procedimento do pregão eletrônico, se houvesse a opção pela interpretação alargada do artigo 45, I da Lc. n. 123/2006 no sentido de somente aceitar como parâmetro a proposta do licitante habilitado, o pregoeiro deveria abrir nova realização do processo de desempate. Imagine-se, ainda, que após os novos selecionados dentro da porcentagem legal, a segundo colocada também restasse inabilitada. Ora, abrir-se-ia novo looping do processo de desempate, atrasando, indefinidamente, a tramitação do procedimento licitatório;
IV - Em síntese, a proposta-parâmetro para fins de realização do processo de empate ficto deve ser aquela apresentada pela empresa que apresentou o menor preço logo após a fase de lances do pregão eletrônico, optando-se pela literalidade do artigo 44, § 2.º da Lc n. 123/2006;
V - Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
12/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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