TJAM 0610508-09.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE JAMAIS FIRMOU CONTRATO ALGUM COM A PARTE RÉ. AFIRMAÇÃO DESCONSTITUÍDA POR PROVA DOCUMENTAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A causa de pedir eleita pela parte autora para requerer danos morais em face do apelante foi o envio de cartão de crédito pela apelante, com os débitos a ele inerentes, mesmo com a total ausência de negócio jurídico junto à instituição financeira. Foi juntado aos autos, todavia, o contrato firmado entre as partes, havendo, inclusive, demonstrativo de débitos mostrando a quitação integral da dívida por parte da apelada, demonstrado plena ciência da parte quanto à existência do negócio. Hipótese em que a instituição financeira repeliu, com sucesso, a narrativa da petição inicial, não havendo dano moral indenizável na hipótese;
2. A anulação de contrato já encerrado pela quitação integral das obrigações das partes tem natureza de fundo de direito;
3. O contrato celebrado entre as partes foi firmado em 25.03.2008, datando dessa época o recebimento do cartão de crédito pela parte autora, enquanto a ação foi ajuizada em 31.03.2016. Se exauriu, portanto, no ano de 2013 o prazo quinquenal de prescrição estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, não sendo possível a anulação do negócio pela sentença recorrida;
4. Recurso conhecido e provido;
5. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE JAMAIS FIRMOU CONTRATO ALGUM COM A PARTE RÉ. AFIRMAÇÃO DESCONSTITUÍDA POR PROVA DOCUMENTAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A causa de pedir eleita pela parte autora para requerer danos morais em face do apelante foi o envio de cartão de crédito pela apelante, com os débitos a ele inerentes, mesmo com a total ausência de negócio jurídico junto à instituição financeira. Foi juntado aos autos, todavia, o contrato firmado entre as partes, havendo, inclusive, demonstrativo de débitos mostrando a quitação integral da dívida por parte da apelada, demonstrado plena ciência da parte quanto à existência do negócio. Hipótese em que a instituição financeira repeliu, com sucesso, a narrativa da petição inicial, não havendo dano moral indenizável na hipótese;
2. A anulação de contrato já encerrado pela quitação integral das obrigações das partes tem natureza de fundo de direito;
3. O contrato celebrado entre as partes foi firmado em 25.03.2008, datando dessa época o recebimento do cartão de crédito pela parte autora, enquanto a ação foi ajuizada em 31.03.2016. Se exauriu, portanto, no ano de 2013 o prazo quinquenal de prescrição estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, não sendo possível a anulação do negócio pela sentença recorrida;
4. Recurso conhecido e provido;
5. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
14/05/2017
Data da Publicação
:
15/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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